Migalhas Quentes

Afastamento por doença sem relação com trabalho isenta empresa de depósito do FGTS

Pintor requereu equiparação de doença a acidente de trabalho ao alegar que afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

4/12/2017

Uma empresa de manutenção industrial conseguiu a isenção do pagamento de FGTS a um funcionário afastado por doença não relacionada ao trabalho. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que entendeu que, como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador, que exercia a função de pintor, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais contra a empresa de manutenção. Ele atribuiu o desenvolvimento e o agravamento de uma lombocitalgia degenerativa, que gerou seu afastamento, à ocupação exercida durante quatro anos.

O funcionário também requereu a equiparação da doença a acidente de trabalho ao alegar que seu afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Entretanto, o laudo pericial não constatou que a doença decorreu ou foi agravada pelo trabalho. Em razão disso, a 1ª vara do Trabalho de Tubarão/SC afastou o nexo causal e indeferiu o pedido de depósito do FGTS previsto no parágrafo 5º da lei 8.036/90, que trata dos acidentes de trabalho.

Porém, a decisão foi reformada pelo TRT da 12ª região, que deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo. A decisão foi mantida pela 7ª turma do TST.

Em recurso à SDI-1, a empresa afirmou que o tipo de auxílio-doença recebido, seja este acidentário ou previdenciário, não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado se, de fato, a moléstia foi relacionada ao trabalho ou não.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, pontuou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido, em juízo, o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário.

No entanto, segundo o relator, ocorreu o contrário, e a Corte regional constatou que não há o nexo, e que, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

Com este entendimento, o colegiado acatou o recurso da empresa, e a isentou do pagamento do FGTS ao trabalhador em razão da não constatação do nexo de causalidade entre a doença e a ocupação. A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Lesão de empregado em jogo de confraternização da empresa não é acidente de trabalho

7/9/2017

Notícias Mais Lidas

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Vencedor em ação não pagará taxa judiciária no cumprimento de sentença

25/4/2024

STF discute critérios para MP conduzir investigações criminais

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Reforma tributária e imposto sobre herança: Mudanças e estratégias de planejamento sucessório

25/4/2024

O Plano de Contratações Anual na lei Federal 14.133/21

25/4/2024