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Prescrição na cobrança de dívida de carro leva à inexistência do débito e baixa do gravame

Decisão é do JEC de Maringá/PR.

19/12/2017

O juiz de Direito Jaime Souza Pinto Sampaio, de Maringá/PR, julgou procedente uma ação para reconhecer a prescrição de débito de financiamento de veículo e determinar a baixa do gravame.

A parte autora alegou a ocorrência de prescrição para a cobrança da dívida, que está em aberto desde abril de 2012.

Aplicando o CDC, o magistrado considerou precedente da Turma Recursal do Paraná no sentido de que independente da comprovação da quitação ou não do débito relativo ao financiamento, não há razão para que a parte requerida não providencie a baixa do gravame, uma vez que decorridos mais de cinco anos da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, pois não será possível que a financeira reclame eventual inadimplência por parte do autor.

No caso dos autos, o julgador assentou que ocorreu a prescrição quinquenal para a cobrança da dívida sem que a financeira tenha suscitado qualquer fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.

Portanto, diante da ocorrência da prescrição quinquenal, reconheço a inexistência da dívida. Logo, com a declaração de inexistência do débito o gravame fiduciário deve ser baixado do documento do veículo.”

O escritório Lopes, Santos e Giroto Advogados Associados patrocinou a causa pelo consumidor.

Veja a decisão.

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