Migalhas Quentes

STF reconhece repercussão geral em revisão de juros em precatório já expedido

RE questiona revisão de cálculo de juros por parte do TST mesmo após trânsito em julgado.

26/12/2017

O  STF reconheceu, no último dia 8, repercussão geral em recurso que discute a revisão de juros em precatório já expedido. O recurso foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Roraima, que questiona decisão do TST que determinou a revisão do cálculo relativo aos juros de precatório requisitado em 2009.

Em 1990, o sindicato obteve decisão sobre diferenças remuneratórias referentes à lei 7.596/87, que estabeleceu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários. Os cálculos foram definidos no ano de 2001 e o sindicato requisitou o precatório, no valor de R$ 417 milhões, em 2009.

Ao analisar a requisição, a União questionou os juros moratórios utilizados pelo sindicato e obteve, no Órgão Especial do TST, a revisão dos cálculos. A Corte Trabalhista também determinou a fixação dos juros moratórios nos valores de 1% ao mês, no período que antecedeu a edição da MP 2.180-35/01 – que alterou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários –, e de 0,5% ao mês após a entrada em vigor da norma.

O TST também entendeu que não houve coisa julgada em relação aos juros nesse caso, e mencionou o AI 842.063, em julgamento no STF, segundo o qual a alteração introduzida pela MP tinha aplicação imediata para alterar os juros de mora em relação às ações ajuizadas anteriormente.

Em razão disso, o sindicato ingressou na Justiça sob a alegação de que a decisão do TST quanto ao precatório viola as garantias quanto à coisa julgada e a segurança jurídica. Segundo o sindicato, a determinação da Corte Trabalhista alterou o conteúdo jurisdicional da coisa julgada, e que o TRT responsável pela requisição poderia apenas se ater a inexatidões e erros de cálculos, mas não poderia interferir nos critérios de elaboração dos cálculos e índices.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que, no caso, há tema relativo à preclusão e afirmou que "O Tribunal Superior do Trabalho, em que pese ter-se conta devidamente homologada, veio a estabelecer distinção considerados os juros". Marco Aurélio também ponderou que o AI 842.603, precedente usado na fundamentação do TST, tratou da aplicação do novo índice para ações ajuizadas, mas não chegou ao extremo de colocar a coisa julgada em segundo plano.

Com esse entendimento, o ministro reconheceu o envolvimento de tema constitucional e a existência de repercussão geral no caso. A decisão foi tomada, por maioria, no plenário virtual do STF.

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