Migalhas Quentes

É nula cláusula contratual que impõe condição impeditiva relacionada a terceiro

TJ/SP afastou multa aplicada a condomínio por contratar, via nova empresa terceirizada, ex-funcionários da antiga prestadora de serviços.

12/3/2018

O TJ/SP afastou a aplicação de cláusula penal a condomínio em razão da contratação, por nova empresa terceirizada, de ex-funcionários da antiga prestadora de serviços. A decisão foi da 33ª câmara de Direito Privado ao reformar sentença.

No caso, as partes celebraram em janeiro de 2009 contrato de prestação de serviços de portaria a vigorar por prazo indeterminado. Em agosto de 2013 a empresa autora foi notificada pelo condomínio réu para cancelamento do contrato.

A autora alegou que a partir da rescisão do contrato de prestação de serviços o réu permaneceu com dois de seus funcionários, descumprindo cláusula prevista no contrato, o que ensejaria a cobrança da multa prevista no valor correspondente a três mensalidades pagas pelos serviços.

Para o desembargador Eros Piceli, relator, embora incontroverso que os funcionários da empresa autora continuaram a trabalhar no condomínio mesmo depois de as partes terem rescindido o contrato, essa situação não configura infração contratual, a ponto de justificar a cobrança da multa penal prevista no contrato de prestação de serviços de portaria estabelecido entre a empresa autora e o condomínio réu.

Isto porque os funcionários da autora [...] continuaram a trabalhar para o réu, mas na condição de contratados por outra empresa terceirizada. A contratação deles para prestar serviços ao réu teve a iniciativa da empresa [...], conforme afirmação feita na inicial, fls. 4, e na defesa, fls. 92.”

Citando a cláusula penal prevista no contrato, o relator concluiu que ela “deve ser vista com reserva”, pois a partir dela seria possível concluir que a empresa terceirizada, ao contratar os empregados da autora, estaria impedida de escolher o posto de trabalho que lhe conviesse por um período que só diz respeito às partes: “Nula, portanto, a condição impeditiva relacionada a terceiro.”

Assim, concluindo como indevida a cobrança de multa, apontou que não há ilegalidade praticada pelo réu e, portanto, a ação é improcedente. A decisão do colegiado foi unânime.

O escritório Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados atuou em defesa do condomínio.

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