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STJ mantém foro privilegiado de desembargador por prescrição iminente

Corte Especial decidiu questão de ordem sobre magistrado acusado de crime ambiental.

1/8/2018

A prescrição iminente justificou a permanência no STJ de sua competência para julgar desembargador. A decisão da Corte Especial, proferida em caso concreto, foi em questão de ordem do ministro Benedito Gonçalves nesta quarta-feira, 1º/8, mas não encerra a discussão sobre o tema.

No mês passado, o Tribunal restringiu o foro privilegiado de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas, que só existirá por fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste, na linha do que já decidido no Supremo. Já com relação a desembargadores e procuradores, tema muito mais espinhoso, a Corte deliberou na ocasião que o debate ficaria para uma próxima oportunidade.

Essa oportunidade poderia ter sido hoje, com a questão de ordem proposta pelo ministro Benedito, relator de uma ação penal contra desembargador acusado de crime ambiental. O desembargador atua na Justiça estadual de Goiás, mas o caso seria julgado, se fosse para a 1ª instância, na Justiça Federal do Tocantins. O ministro Herman Benjamin, que havia destacado a questão de ordem, pediu ao relator o adiamento do feito pois estava hoje em compromisso da Enfam.

Benedito, então, relatou aos colegas da Corte que o caso sofre do mal da prescrição, que se dará impreterivelmente no próximo dia 28 de agosto, independentemente da instância em que esteja. O desembargador já tem 70 anos.

Como os colegas não gostaram da ideia do adiamento, o relator proferiu o voto, no sentido de que o caso deveria ir mesmo para o 1º grau uma vez que o magistrado será julgado em Estado diferente, o que afastaria o argumento levantado por muitos de que seria uma situação constrangedora um juiz de primeiro grau julgar um desembargador do mesmo Tribunal.

Em apoio, o ministro Luis Felipe Salomão – o primeiro do STJ a tirar o foro privilegiado de governador, de forma monocrática – defendeu que o critério de Benedito é “seguro e razoável”.

Foi quando o ministro João Otávio de Noronha se opôs à tomada da decisão já nesta questão de ordem, o que levou a um debate com o ministro Salomão.

Noronha - “Precisamos tomar cuidado porque essa solução vai chegar ao absurdo de um juiz de 1º grau julgar ministro do TST, ministro do STF... Por isso acho que ainda precisamos debater mais. Não podemos debater isso em um caso de prescrição. Eu proponho que mantenha ainda a jurisprudência, mantenha o caso no STJ, até que tenhamos um caso com mais flexibilidade e tempo para a gente apreciar. "

Salomão - “Ministro, o juiz vai julgar o senador da República, o ministro do Estado, o governador, e não vai poder julgar o desembargador?”

Noronha – “Sim, sim, sim. E vai julgar ministro do Supremo?”

Salomão – “Aí tem recurso, conserta no recurso.”

Noronha – “Eu entendo seu ponto de vista, mas conversava ainda há pouco tempo com o ministro Luís Roberto Barroso e ele também dizia, numa troca de palavras, ambos saímos com muita dúvida. Ele disse que a solução [no STF] não foi para o Judiciário. Devemos discutir isso com a composição plena, em um caso sem prescrição.”

Salomão - “São dois pontos para contribuir para a reflexão. O Supremo não julgou desembargador e nem poderia fazê-lo porque é nossa competência. [...] No caso dos desembargadores persiste, realmente, essa necessidade de uma ponderação, não só deles, mas também do procurador da República que tem foro aqui conosco, a situação é um tanto delicada. Por isso que acho que a proposta do ministro Benedito é bastante equilibrada, no sentido de dizer que, casos de tribunais diferentes, são situações que excepcionam a regra. E no momento oportuno, com a ponderação devida, seria analisado num caso do mesmo tribunal, para saber se efetivamente mantém ou não o foro conosco.”

Com a questão em debate, a ministra Nancy Andrighi propôs uma saída para a questão de ordem, que acabou aceita pelo relator e os demais colegas da Corte: criar um item a mais em relação à decisão de junho, para permanência na Corte do foro privilegiado em casos nos quais há a proximidade da prescrição. E, assim, o colegiado manteve a competência do Tribunal para o processo do desembargador.

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