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Não cabe fixação de pensão alimentícia em salários mínimos, define TJ/RS

11/8/2006

 

Correção anual

 

Não cabe fixação de pensão alimentícia em salários mínimos, define TJ/RS

 

O salário mínimo não pode mais se prestar para indexar os alimentos, devendo a verba alimentar ser estipulada em valor certo, determinando-se sua correção monetária anual. A definição está expressa de forma unânime em quatro decisões da 7ª Câmara Cível do TJ/RS, em sessão de julgamento ocorrida no dia 2/8, e muda a orientação do Colegiado em relação ao tema, a partir de reflexão proposta pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

 

“Em ações de alimentos, temos adotado até agora o critério de indexar a verba ao salário mínimo, sempre que o prestador não possua vínculo empregatício”, observa o magistrado. “No entanto, considero que é hora de repensarmos a matéria”. Suas conclusões foram acompanhadas pelos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Ricardo Raupp Ruschel.

 

O desembargador Brasil Santos foi relator de uma das apelações que apreciaram a questão, referindo que são cada vez mais freqüentes ações revisionais promovidas por alimentantes que seus ganhos não acompanham a evolução do salário mínimo.

 

Ilustrando, o julgador aponta que o salário mínimo, de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1994 a">1994 a 2006, teve variação de 440% - passando de 64,79 para 350,00 -, ao passo que no mesmo período o índice do IGP-M foi de 265%, e o do INPC, 203%.

 

Legislação

 

“O piso salarial é instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda”, atenta o desembargador.

 

Cita a Lei n° 6.205/75 (clique aqui), que estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, regra inserida na Constituição Federal (inc. IV do art 7°). No mesmo sentido, a Súmula 201 do STJ veda a indexação de honorários advocatícios – “de inegável cunho alimentar” – ao piso salarial.

 

Valor certo e correção anual pelo IGP-M

 

Dessa forma, propõe que a verba alimentar seja fixada em valor certo, com correção monetária anual, apontando o IGP-M como o mais adequado, utilizado para correção de cálculos judiciais. Salienta ainda que a quantia deve vigorar a partir da data da decisão que a define, e não após o trânsito em julgado.

 

No caso em que foi relator, o magistrado proveu o apelo para aumentar o valor da pensão, fixada no 1° Grau em 3 salários mínimos, alterando a quantia para R$ 1.400,00, a ser corrigida pelo IGP-M anualmente a partir da data do julgamento.

 

Para conhecer a íntegra do acórdão, clique aqui.

 

As outras apelações que seguem a mesma orientação são as de número 70014168439 (clique aqui), 70015223050, 70015622335.

 

Proc. 70015627979

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