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STJ: Corte Especial dirá se advogado deve ser intimado para julgamento de agravo nas turmas de Penal

No caso, o ministro Fischer levou o agravo regimental a julgamento em mesa, sem qualquer registro ou sinalização, nem no sistema eletrônico, nem nos avisos consultados na sessão.

14/9/2018

A Corte Especial do STJ irá analisar questão que há muito aflige os criminalistas: a necessidade de intimação do advogado para julgamento de agravo regimental pelas turmas de Direito Penal.

Mesmo antes da vigência do novo CPC algumas turmas das 1ª e 2ª seções (que julgam, respectivamente, matérias de Direito Público e Privado) já determinavam a intimação do advogado no julgamento de agravo. Após a vigência do CPC/15, a tendência tornou-se regra.

Ocorre que a 5ª turma, baseada no entendimento de que o CPP não obriga a intimação, continua levando a julgamento processos sem intimação prévia, surpreendendo os advogados que não conseguem distribuir memoriais, apresentar questões de ordem, muito menos se deslocar de outros Estados para se fazerem presentes no julgamento, prejudicando, assim, o direito de defesa.

No caso concreto que será julgado, o ministro Felix Fisher, relator de agravo regimental, levou a julgamento em mesa, sem qualquer registro ou sinalização, nem no sistema eletrônico, nem nos avisos consultados na sessão de julgamento. Os advogados só tomaram conhecimento do julgamento quando houve movimentação eletrônica no fim do dia, depois do fato consumado.

O acórdão paradigma, utilizado para configurar a divergência, é da 2ª turma, de relatoria do ministro Og Fernandes. S. Exa. considerou que, mesmo sem sustentação oral, a inclusão do feito em pauta sem intimação do advogado lhe causa surpresa e cerceia o direito de defesa, sendo causa de nulidade do julgamento.

Fere o bom senso defender que a intimação é imprescindível numa causa cível qualquer (uma ação de despejo, uma briga de vizinhos ou a cobrança de cheque sem fundos), mas não numa causa criminal, onde pode estar em disputa a liberdade. Defender que o processo civil é mais garantista do que o processo penal parece ilógico. O devido processo legal, princípio constitucional, não pode escolher onde incidir.

Do ponto de vista legal, a regra do art. 3º do CPP conduz à aplicação subsidiária do CPC, ao dispor que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

Esta é, inclusive, a conclusão que se chegou na I Jornada de Direito Processual Civil realizada em agosto de 2017, sob a coordenação dos ministros Raul Araújo e Mauro Campbell, com apoio do STJ, Ajufe, Enfam. Naquela ocasião, foi aprovado o enunciado nº 03:

As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

É bastante provável que órgãos da advocacia, como OAB, IAB, e IDDD, requeiram a participação como amicus curiae no processo, já que se trata de questão que interessa a toda a classe de advogados criminalistas.

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