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TJ/RS : Transexual obtém direito a alterar nome e sexo no registro civil

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18/8/2006

 

TJ/RS

 

Transexual obtém direito a alterar nome e sexo no registro civil

 

Pessoa que retirou seu órgão masculino e tem comportamento feminino obteve autorização da 8ª Câmara Cível do TJ/RS para alteração de sexo e nome em sua documentação civil. A determinação deve ser efetuada pelo Ofício de Registro Civil, e a situação anterior não deverá ser informada quando forem fornecidas certidões. O julgamento ocorreu ontem, quando foi apreciada apelação do autor do pedido negado em 1° Grau, sob o argumento de que a cirurgia ainda não havia sido realizada.

 

A transgenitalização, que consiste na remoção do órgão genital masculino, foi realizada após a sentença, no dia 10 de fevereiro deste ano. Para o relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ante a falta de regramento específico no sistema jurídico brasileiro, a ocorrência do procedimento cirúrgico é o marco identificador da adequação do sexo biológico de nascimento ao sexo psicossocial.

 

Em minucioso voto, o magistrado cita jurisprudência do TJ/RS e conceitua transexualismo: “significa que há uma transposição na correlação do sexo anatômico e psicológico, ou seja, a pessoa tem o corpo de um sexo, porém sente-se como pertencente ao sexo oposto”.

 

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre atestou que o paciente, nascido do sexo masculino, é portador do diagnóstico de transexualismo e cumpriu a exigência do Conselho Federal de Medicina em ser acompanhado por equipe multidisciplinar durante dois anos. Diz o documento que entrevistas individuais, reuniões em grupo e entrevistas com familiares evidenciaram que o paciente desempenha na sociedade papel de cunho nitidamente feminino.

 

“Verifica-se que R.S.S. sente-se como mulher e, além de tudo, apresenta-se como mulher perante a sociedade. Não é mais fisiologicamente homem tendo a vista a realização da cirurgia, que era justamente o que faltava já que, psicologicamente, se percebia como mulher”, analisa o relator. “O chamado ‘sexo registral’ não mais se justifica, nem psicologicamente, nem tampouco anatomicamente.” Assinalou que a procedência da ação tornará jurídica uma situação que já existe de fato.

 

As conclusões foram acompanhadas pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e José Ataídes Siqueira Trindade.

 

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