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Condenação de advogado por má-fé pode ser impugnada por mandado de segurança

A 4ª turma do STJ também ponderou que advogados não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de atuação profissional.

8/2/2019

Pena por litigância de má-fé imposta a advogado pode ser impugnada por meio de MS. Decisão é da 4ª turma do STJ, que deu provimento a recurso de causídico contra decisão de TJ ao ponderar que jurisprudência da Corte Superior autoriza ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional.

O colegiado entendeu ainda que advogados, públicos ou privados, e membros da Defensoria Pública e do MP não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, sendo que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.

O advogado foi multado, em conjunto com sua cliente, por supostamente ter incorrido em litigância de má-fé. Ao julgar o MS contra a multa, o Tribunal estadual indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, ante o cabimento de recurso de agravo para contestar a decisão proferida pela autoridade coatora.

O relator na 4ª turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC/15 é expresso ao prever que advogados, públicos ou privados, membros da Defensoria Pública e do MP, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Cabimento de MS

O ministro ressaltou que, ainda durante a vigência do CPC/73, “cuja redação nem mesmo era tão impositiva e eloquente como a do novel diploma”, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a penalidade processual para o profissional só pode ser imposta em processo autônomo.

“A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional.”

Segundo o colegiado, conforme previsão dos artigos 1.027, parágrafo 2º, e 1.013, parágrafo 3º, ambos do CPC/15, o STJ poderia desde logo julgar o MS, pois a discussão envolve matéria puramente jurídica.

Contudo, no caso concreto a autoridade coatora não foi notificada a prestar informações, e a procuradoria do Estado não foi cientificada para ingressar no feito, se quisesse, de modo que o processo não está em condições de pronto julgamento pela Corte.

Assim, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou o prosseguimento da ação mandamental para que o Tribunal estadual a julgue como entender de direito.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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