Migalhas Quentes

Transportadora ressarcirá seguradora por parte sinistrada que comprometeu toda a carga

Embora carga danificada fosse fracionada, juiz considerou que reparação deve se dar de forma integral.

20/11/2019

Reconhecendo direito à sub-rogação, fundado em contrato de seguro, o juiz de Direito José Alonso Beltrame Júnior, da 10ª vara Cível de Santos/SP, julgou procedente ação em que seguradora buscava o ressarcimento, por parte de transportadoras, de valores indenizados a segurado.  

Em suma, a seguradora ingressou com ação regressiva contra transportadoras após o veículo perder o controle e tombar na rodovia, acidente que ocasionou a perda da mercadoria transportada. Alega a operadora que, embora a carga estivesse fracionada, comprometeu-se totalmente sua finalidade e, como se tratava de mercadoria usada, não havia no mercado peça para reposição. A autora pagou indenização à empresa segurada e pretendeu, com a ação, o ressarcimento por parte da transportadora.

Para o magistrado, embora a carga estivesse fracionada, o sinistro parcial de fato comprometeu totalmente sua finalidade. "A não entrega em tal condição, gera responsabilidade, independentemente de culpa, diante do inadimplemento."

Diante disso, verificado ainda que as transportadoras rés faziam parte de um mesmo grupo econômico, o magistrado julgou a ação procedente, permitindo, ainda, que fosse a denunciada compelida a arcar diretamente com o valor da condenação, "solução hoje expressamente admitida pelo CPC/15, em seu artigo 128, § único".

O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, patrocinou os interesses da operadora na causa.

Veja a decisão.

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