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Não há incidência do imposto de renda sobre verba de fim de contrato entre a Shell e posto de gasolina, decide TRF da 1ª Região

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7/11/2006

 

TRF da 1ª Região

 

Não há incidência do imposto de renda sobre verba de fim de contrato entre a Shell e posto de gasolina

 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, decidiu pela não-incidência do imposto de renda sobre a verba recebida pelo posto de abastecimento de gasolina, relativa ao distrato firmado entre ela e a Shell do Brasil S.A., por não haver incidência do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias pagas ou creditadas em conformidade com legislação trabalhista e sobre aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (art. 70, § 5º, da Lei 9.430/96 - clique aqui).

 

Relata o posto de gasolina que firmou contrato (1997) de locação de combustíveis com a Shell do Brasil S.A. por prazo indeterminado. O objeto era o arrendamento de fundo comercial, em que o imóvel alugado só poderia ser utilizado para revenda de combustíveis exclusivos da marca Shell. A Shell do Brasil S.A. comunicou ao posto que não tinha mais interesse em manter o referido contrato, concordando em pagar ao posto pela ruptura abrupta do acerto, a fim de cobrir os prejuízos da impetrante.

 

Assim, sustenta que a verba proveniente da transação tem natureza indenizatória, em razão de essa destinar-se a cobrir os prejuízos, não podendo, portanto, incidir o imposto de renda e a contribuição social.

 

De acordo com o voto da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora para acórdão, na hipótese dos autos, nota-se que a atividade econômica da empresa era a exploração do posto de abastecimento de combustíveis, nas condições predeterminadas pela Shell do Brasil, assim, entendeu a magistrada que a verba paga pela locadora foi a título de rescisão contratual e objetivava ressarcir os danos patrimoniais do locatário.

 

Apelação em Mandado de Segurança 1999.38.00.038096-2/MG

 

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