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STJ julga ação que pode dar à Varig indenização milionária

8/11/2006

 

STJ

 

STJ julga ação que pode dar à Varig indenização milionária

 

A Primeira Seção do STJ, julga hoje o agravo regimental interposto pelo MPF e a União contra decisão que manteve indenização a ser paga à Varig, que em 1992 chegava a R$ 3 bilhões, resultado do congelamento das tarifas aéreas durante o governo Sarney. Em seus pedidos, tanto a União como o MPF requereram a reconsideração da decisão do ministro Castro Meira ou, em não sendo esse o entendimento, a apresentação dos recursos à Primeira Seção.

 

A União alega que um processo de enorme repercussão econômica e financeira para o país "corre o risco de perecer diante de uma decisão monocrática, ceifada da possibilidade de ampla discussão e cognição perante um seleto Colegiado, no qual poderão ser travados memoráveis embates jurídicos acerca das teses aventadas neste processo, em tudo e por tudo, de natureza especial, ante as peculiaridades que o acompanham desde seu nascedouro".

 

O MPF, por sua vez, argumenta que não deve manter-se a decisão, haja vista que se busca, mediante o recurso especial, o reconhecimento da possibilidade de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em remessa obrigatória, analisar a existência de vícios insanáveis na elaboração do laudo pericial, "o que revela que a conclusão do acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, quanto à exegese do artigo 475, II, do CPC, impõe restrição que não se coaduna com a melhor interpretação do dispositivo, claramente divergente dos paradigmas citados no agravo".

 

Decisão

 

O ministro Castro Meira rejeitou os recursos apresentados pelo MPF e pela União, os quais questionavam a decisão do próprio STJ que manteve a indenização a ser paga à Varig. Quando da decisão da Primeira Turma, a indenização referente ao ressarcimento em razão do congelamento de tarifas aéreas entre 1985 e 1992 chegava a cerca de R$ 3 bilhões.

 

O ministro refutou os argumentos apresentados nos dois embargos de divergência. Ele ressaltou que a decisão da Primeira Turma, cujo relator foi o ministro Francisco Falcão, entendeu não ser possível discutir-se matéria nova, não alegada nas instâncias ordinárias.

 

O ministro destacou que o voto do ministro Falcão afirma, expressamente, que, no caso, a inclusão de matéria nova, de novos elementos para integrar a perícia foi feita fora do prazo, não tendo o MPF pedido a sua inclusão na ocasião em que foi apresentado o laudo pericial.

 

Além disso, entendeu o ministro, as decisões que foram apresentadas para comparação (como paradigma) tratam da possibilidade de o tribunal analisar questão debatida na primeira instância, mas não abrangida pela sentença. Assim, não haveria a divergência apontada.

 

Processo relacionado:

 

EREsp 628806 - clique aqui.

 

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