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TJ/PA aprova resolução que dispõe sobre férias coletivas de magistrados

24/11/2006


Férias coletivas


TJ/PA aprova resolução que dispõe sobre férias coletivas de magistrados

 

O Pleno do TJ/PA aprovou Resolução nº 22, publicada na edição de hoje do Diário da Justiça, dispondo sobre as férias dos integrantes da magistratura. Conforme o artigo 1º da resolução, "os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de primeiro grau titulares de Vara da Comarca da Capital, gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho". A resolução leva em conta os fundamentos da resolução nº 24/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o artigo 2º da resolução nº 03/2005, extinguindo as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau nos termos do artigo 93, da Constituição Federal.

 

A resolução aprovada pelo Pleno do TJE determina ainda que a concessão de férias individuais será regida pela resolução nº 14/2006, atendendo-se a classe de juízes de 1ª e 2ª entrâncias, substitutos e pretores, e a classe de todos os magistrados, aos períodos correspondentes às férias não gozadas anteriormente.

Durante as férias coletivas, o Conselho da Magistratura funcionará como Câmara Especial, conhecendo e processando feitos como habeas corpus, mandados de segurança, agravos de instrumento, e demais medidas que requeiram urgência, podendo, também, julgar processos distribuídos nesse período. Os processos que chegarem serão distribuídos aos integrantes do Conselho, com exceção do presidente. Ao final das férias coletivas, os autos não julgados serão remetidos à nova distribuição, salo se o relator na Câmara Especial integrar o órgão onde o feito poderá ser distribuído, caso em que continuará como relator, fazendo-se compensaçãocomo relator, fazendo-se a devida compensaçto, e demais medidas que requeiram urg devida.

 

Conforme a resolução, compete aos juízes de primeiro grau, designados pelo presidente do TJE no período das férias coletivas, a prática de atos e causas como: a produção antecipada de provas, de que trata o artigo 846 do Código de Processo Civil; citação, a fim de evitar perecimento do direito; arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamentos, dentre diversas outras, como causas e atos processuais relativas à jurisdição criminal, ao Juizado da Infância e Juventude, etc.

 

Também determina a resolução nº 22/2006, em seu artigo 5º, que "a superveniência das férias suspende o curso nos processos que não correm nesse período e o que lhe sobepar recomeça no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (artigo 179, CPC).

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