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STF mantém decisão que reconheceu licitude de terceirização de atividade-fim em banco

Relator, ministro Fux destacou jurisprudência da Suprema Corte neste sentido, inclusive com tese vinculante já fixada.

22/7/2020

A 1ª turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro e reconheceu a licitude de terceirização de atividade-fim praticada por instituição bancária.

Em decisão anterior, o relator, ministro Fux, julgou procedente a Rcl 29.884 para reconhecer a licitude de terceirização de atividade-fim, decisão na qual cassou acórdão da 5ª turma do TRT-1, determinando que outro seja proferido, observando-se jurisprudência da Suprema Corte.

Agora, em segundo agravo na reclamação, o sindicato reiterou o pedido de reconhecimento da ilicitude, alegando que houve exercício abusivo da contratação.

Mas o relator ressaltou que a decisão do Tribunal Regional, a qual considerou ilícita a terceirização, está em desacordo com o entendimento do STF, que já assentou no sentido da licitude da terceirização de quaisquer atividades, sejam elas meio ou fim da empresa tomadora, como decidido na ADPF 324. No mesmo sentido, citou o ministro, é a tese vinculante fixada no RE 958.252, tema 725 de repercussão geral:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Assim, negou provimento ao agravo, mantendo o julgamento de procedência proferido.

Contratação autorizada

O advogado que representou o Banco Cifra no caso, Rodrigo Ferraz dos Passos, sócio da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, explica que o TRT-1 considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim do banco sem considerar a aplicabilidade da resolução Bacen 3110/03, que expressamente autorizava esta contratação. "O TRT violou a súmula vinculante nº 10 e a cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF), pois o órgão fracionário do Tribunal afastou indevidamente a incidência de lei ou ato normativo."

Leia a decisão.

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