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Consumidora será indenizada por falta de prova de dívida que originou negativação

Decisão da 16ª câmara Cível do TJ/PR acolheu embargos para fixar indenização, bem como termo inicial para incidência de juros e correção.

29/7/2020

Empresa de cadastro de inadimplentes terá que indenizar consumidora por não comprovar a origem da dívida que causou negativação. Decisão da 16ª câmara Cível do TJ/PR acolheu embargos para fixar indenização, bem como termo inicial para incidência de juros e correção. 

A consumidora alegou que foi surpreendida com restrição ao crédito pela empresa por supostas dívidas de R$ 600,98 e R$ 1.716,09. A securitizadora, por sua vez, aduziu que a dívida é oriunda de saldo inadimplido de contratos firmados entre a autora e banco, sendo que a instituição financeira também já tinha procedido com a negativação do nome da parte pelos mesmos débitos.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender que documentos juntados demonstram a origem do débito. A embargante interpôs recurso de apelação alegando que o juízo incorreu em erro, pois a empresa não comprovou a existência e origem do débito, apenas juntou certidão de cessão de créditos e extrato de movimentação bancária.

O acórdão objurgado conheceu e negou provimento ao apelo, por considerar que as certidões possuem fé pública e comprovam a ocorrência de cessão de crédito e, por conseguinte, a existência da dívida.

Comprovação

Ao analisar os embargos, a 16ª câmara Cível do TJ/PR considerou que a certidão faz prova da cessão do crédito entre o banco e a consumidora, mas não necessariamente comprova a origem da dívida. Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade dos débitos, considerar indevida a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil.

Em razões recursais, a consumidora sustentou que o aresto foi omisso, uma vez que deixou de fixar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da condenação à indenização por danos morais.

Assim, o colegiado acolheu os declaratórios para complementar o acórdão a fim de consignar que sobre o valor da indenização a título de danos morais incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária desde o arbitramento, cujo índice a ser aplicado é o IPCA-E.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.

Veja a decisão.

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