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Lei estadual não pode prever penalidades por infrações de trânsito, decide STF

Ministros do STF consideraram, por unanimidade, que lei do RJ trata de matéria de competência da União.

25/8/2020

Em plenário virtual, os ministros do STF, por unanimidade, julgaram inconstitucional lei do RJ que previa que o Detran poderia suspender o direito de dirigir com base na soma de pontos por infrações cometidas em data anterior à renovação da CNH. Ao seguir voto do relator, Celso de Mello, os ministros consideraram que se trata de matéria de competência da União.

O então governador do Estado do RJ, Luiz Fernando de Souza, ajuizou ação contra a lei estadual 7.003/15 que prevê que o Detran não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da CNH.

Na avaliação do governador, a lei seria inconstitucional pois trata de matéria de trânsito, que é de competência legislativa privativa da União, como estabelece o artigo 22, inciso XI, da Carta Magna.

“É evidente, portanto, que a lei do Estado do RJ, ao tratar das consequências advindas para os diversos condutores em relação à sua habilitação para dirigir veículos no caso de infrações porventura cometidas, avança sobre matéria de competência federal e, por conseguinte, sujeita a disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional.”

Para Luiz Fernando, a norma concede “verdadeira anistia” ao condutor infrator para que não responda por seus atos ilícitos na condução de veículos. “Em outras palavras, ao estabelecer mecanismo que permite a anulação dos pontos em razão de infrações de trânsito, acaba a lei estadual por premiar o motorista transgressor, garantindo a perpetuação da impunidade”, argumentou.

Relator

Em seu voto, o relator, ministro Celso de Mello, considerou a inconstitucionalidade da lei estadual por configurar hipótese de usurpação da competência legislativa atribuída, em caráter privativo, à União.

“A lei fluminense, ao dispor sobre regras concernentes às penalidades decorrentes de infrações de trânsito, regulou matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, com evidente transgressão à cláusula constitucional que atribui, em caráter privativo, à União Federal competência para legislar sobre o tema em referência (CF , art. 22, XI).”

O ministro destacou que o plenário da Suprema Corte tem enfatizado que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, vindo a reconhecer a inconstitucionalidade de diplomas legislativos estaduais que versavam essa mesma matéria.

Assim, votou por julgar procedente a ADIn para declarar a inconstitucionalidade integral da lei estadual 7.003/15, editada pelo Estado do RJ.

O entendimento de Celso de Mello foi seguido por unanimidade.

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