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Pessoas trans, travestis e transexuais podem usar nome social em processos judiciais no TJ/DF

A medida pode ser solicitada por meio de petição no início do processo ou no decorrer de uma ação já em curso.

10/9/2020

Objetivando dar máxima proteção e efetividade ao princípio da dignidade humana e a todos os direitos fundamentais, além de dar prioridade ao tratamento isonômico aos usuários dos serviços judiciários do Distrito Federal, seus membros, servidores, terceirizados e estagiários, o TJ/DF informa às pessoas travestis ou transexuais que é possível o uso de seus nomes sociais nos processos judiciais em que figurem como partes.

A medida pode ser solicitada por meio de petição no início do processo ou no decorrer de uma ação já em curso. No caso dos Juizados Especiais, em que há redução a termo da petição inicial, o nome social pode ser informado ao servidor que prestar esse atendimento.

A possibilidade decorre de observância à resolução 270/18 do CNJ, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros. Internamente, o Tribunal regulamentou a Resolução do CNJ por meio da portaria GPR 576/19.

A iniciativa também respeita o disposto no decreto 8.727/16, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Assim, de acordo com a referida Resolução, “fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos”.

Enquanto instituição integrante do Estado, o TJDFT ressalta seu dever de assegurar o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, considerando a igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que devem constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais.

Informações: TJ/DF.

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