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STF inicia julgamento sobre monopólio da União sobre loterias

Uma das ações pretende esclarecer se normas estaduais usurpam competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.

23/9/2020

Nesta terça-feira, 23, o plenário do STF deu início ao julgamento de três ações para saber se é constitucional a exclusividade da União sobre a exploração do serviço de loterias. A sessão de hoje contou apenas com a leitura do relatório e com duas sustentações orais. O relator das ações é o ministro Gilmar Mendes. 

Ações

A ADPF 492 e 493 foram ajuizadas, respectivamente, pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, e pela ABLE - Associação Brasileira de Loterias Estaduais contra dispositivos do decreto-lei 204/67 que tratam do monopólio da União para explorar loterias. 

Segundo alegaram as partes, o decreto não foi recepcionado CF, pois estabeleceu a exclusividade da União na exploração de loterias e manteve estática a situação das loterias dos Estados, limitando a emissão de bilhetes e séries à quantidade em vigor na data de sua promulgação, e impediu a criação de novas loterias estaduais. 

Já a ADIn 4.986 foi ajuizada pela PGR para questionar normas do Estado de Mato Grosso (lei 8.651/07 e os decretos 273/11, 346/11, 784/11 e 918/11), que dispõem sobre a exploração de modalidades lotéricas pela LEMAT - Loteria do Estado do Mato Grosso. A legislação estadual prevê que a LEMAT explorará, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União e o resultado econômico será destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.

De acordo com a PGR, as normas questionadas invadem a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. 

Sustentações orais

Pelo RJ, o procurador-Geral do RJ Emerson Barbosa Maciel afirmou que loteria não é jogo de azar, “mas é uma prestação de serviço público” e a sua receita sempre esteve relacionada à seguridade social. Para o procurador, a norma viola o princípio federativo, a autonomia dos Estados-membros e impõe um monopólio não previsto na CF.

O advogado Mario Eduardo Junior, representando o Estado de MG, admitido como amicus curiae, defendeu que são reservadas aos Estados as competências não vedadas pela CF. "É o pacto-federativo para não recepção das normas impugnadas", disse. 

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