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Para Marco Aurélio, CNJ e CJF não se equiparam a tribunais

Após a manifestação do relator sobre a validade da resolução 135/11 do CNJ, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

24/3/2021

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu debate, no plenário virtual do STF, sobre a constitucionalidade da resolução 135/11 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, a qual trata dos procedimentos disciplináveis aplicáveis a magistrados.

Antes disso, apenas o relator, ministro Marco Aurélio, havia proferido voto. S. Exa. concluiu que apenas a redação do artigo 2º da referida resolução, que equipara o CNJ e o CJF - Conselho da Justiça Federal a tribunais é inconstitucional.

(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Caso

A AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ADIn no STF, para questionar a constitucionalidade da resolução 135, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

Na ação, a AMB questiona detalhadamente cada item da resolução que, segundo a associação, é inconstitucional porque a matéria nela tratada não figura entre as competências constitucionais do Conselho.

De acordo com a Associação, as matérias tratadas pela resolução, especialmente aquelas que tratam de censura e advertência, são de competência privativa dos tribunais. Já, outros temas também tratados na resolução 135, como penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria, de acordo com a AMB, são de competência privativa do legislador complementar, conforme determina a CF/88.

Para a associação de magistrados, nesse caso, o CNJ impõe aos tribunais a observância da sua resolução, em detrimento das normas editadas pelos tribunais. “Está claro que a competência do CNJ é para conhecer de reclamações contra membros ou órgãos do poder Judiciário, desde que isso ocorra sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais.”

Relator

Para o relator, ministro Marco Aurélio, o STF já concluiu pela constitucionalidade da emenda 45/04, por isso não cabe mais questionar a possibilidade, ou não, de um órgão Federal, como é o CNJ, praticar atos que repercutam na esfera do poder Judiciário de unidade federativa.

De acordo com o ministro, é possível extrair na CF/88 que compete ao referido conselho receber e conhecer reclamações em face de membros ou órgãos do poder judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias e repartições prestadoras de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar remoção ou disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

“O Regimento Interno do Conselho, editado mediante a Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, surgiu a partir dessa previsão. Cabe pronunciamento sobre a harmonia, ou não, dos artigos atacados no pedido formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros.”

Para o ministro, há dispositivo da resolução em conflito com o texto constitucional.

“Art. 2º Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias.”

De acordo com S. Exa., é improprio confundir conselho, seja qual for – no caso, o Nacional de Justiça e o da Justiça Federal – com tribunal. O ministro disse que não é importante apenas a nomenclatura utilizada, mas a envergadura do órgão.

“Embora a Constituição Federal preveja o Conselho Nacional de Justiça como integrante do Poder Judiciário, em momento algum equiparou-o a Tribunal. O que se dirá relativamente ao da Justiça Federal?”

Nestes termos, o ministro acolheu o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2ª da resolução, no tocante às expressões “o Conselho Nacional de Justiça” e “o Conselho da Justiça Federal”.

Em relação aos demais dispositivos impugnados, quais sejam: artigo 3º, incisos IV e V; artigo 3º, § 2º; artigos 4º e 20, cabeça e § 2º; artigo 9º; artigo 10; artigo 12; artigo 14, que são impugnados os parágrafos 3º, 7º e 8º, aludindo-se ao § 9º; artigo 15, § 1º; artigo 17; artigo 18 e artigo 21, o ministro votou pela improcedência do pedido, por entender que as redações estão de acordo com o texto constitucional.

Por fim, o relator julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de assentar incompatíveis com a CF/88 as expressões constantes no artigo 2º da resolução 135/11 do CNJ, o qual equipara a tribunais o próprio CNJ e o CJF.

O ministro Alexandre de Morais não votará por estar impedido para o julgamento da causa.

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