Migalhas Quentes

Justiça reconhece força maior em dispensa de funcionária de cinema

Colegiado ressaltou que a força maior advinda da pandemia de covid-19 afeta substancialmente a atividade econômica da empresa.

16/7/2021

A 6ª turma do TRT da 9ª região reconheceu a força maior devido à pandemia e reduziu pela metade multa fundial de empresa de cinemas em demissão de funcionária. O colegiado ressaltou que a força maior advinda da pandemia de covid-19 afeta substancialmente a atividade econômica da empresa.

Salas de cinema ficaram fechadas durante a pandemia de covid-19.(Imagem: Freepik)

A trabalhadora contou que ao longo de sua contratualidade, em razão da MP 936/20, teve seu contrato suspenso e redução de jornada por algumas vezes. A ultima suspensão foi de outubro a dezembro de 2020 e, em fevereiro de 2021, recebeu aviso prévio.

Segundo alegou a mulher, não recebeu pagamento de verbas rescisórias, documentos da rescisão e chave de acesso para saque do FGTS.

Em sede de defesa, a empresa confessou não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias por incidência de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, já que aguardava novas medidas a serem tomadas pelo governo com a finalidade de garantir o emprego e renda dos empregados.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, multas do artigo 477 e 467 da CLT, FGTS e indenização substitutiva por estabilidade provisória no emprego, além de honorários de sucumbência.

Inconformadas, as empresas cinematográfica, que respondem solidariamente, pediram o reconhecimento de força maior, na medida em que desde março de 2020 não podem exercer sua atividade econômica em virtude dos decretos do Executivo editados com o fito de combater a pandemia.

Ao analisar o caso, a relatora, Janete do Amarante, ressaltou que a situação das empresas, de terem salas de cinema fechadas na cidade de sua sede, não caracteriza nem contribuiu para caracterizar a força maior alegada. Por outro lado, a magistrada considerou que as restrições à circulação de pessoas e fechamento de atividades certamente sinalizam para a ocorrência de força maior.

”A força maior advinda da pandemia de covid-19 afeta substancialmente a atividade econômica da ré que consistia em salas de projeção de filmes (cinema), ou seja, serviço que era ofertado em ambiente fechado e com aglomeração de pessoas. Por esse motivo, até mesmo a interpretação restritiva que se impõe aos arts. 501 e 502 da CLT quanto à caracterização da força maior não é capaz de evitar o reconhecimento de que se tratou de evento imprevisível e inevitável para as rés.”

Diante disso, deu provimento ao recurso para reconhecer a força maior e reduzir pela metade a multa fundial e reduzir os honorários advocatícios para 5%.

A advogada Laura França Silva, sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, atua no caso.

Veja a decisão.

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