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Inédito: STJ afasta recuperação judicial de incorporadora imobiliária

O colegiado manteve entendimento de que a recuperação é incompatível com SPEs dedicadas à incorporação imobiliária. Além disso, não houve prova do exercício de atividade econômica que mereça ser recuperada.

17/5/2022

Nesta terça-feira, 17, a 3ª turma do STJ julgou o primeiro precedente no STJ envolvendo o tema da incorporação imobiliária no contexto da recuperação judicial. Por unanimidade, os ministros confirmaram decisão do TJ/SP que havia afastado recuperação judicial de incorporadoras, sob o formato de SPE - Sociedade de Propósito Específico.

Inédito: STJ afasta recuperação judicial de empresas incorporadoras.(Imagem: Freepik)

O STJ analisou conjuntamente alguns recursos especiais que tratavam da mesma controvérsia. Em um deles, foi analisado o pedido de recuperação judicial do Grupo Esser, composto por holdings e diversas SPEs - Sociedades de Propósito Específico controladas por aquelas. De acordo com o Sebrae, a SPE é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico, ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado.

O pedido de recuperação judicial foi deferido pelo juízo de 1º grau, que delimitou o processamento da recuperação judicial, reafirmando o preenchimento dos requisitos legais. O caso, todavia, chegou ao TJ/SP, que teceu diversas considerações sobre o caso.

O Tribunal paulista constatou que houve incorporação de algumas SPE's pelas holdings às vésperas e após o pedido de recuperação, o que demonstraria fortes indícios da utilização fraudulenta da recuperação judicial.

De acordo com o a Corte bandeirante, embora não haja empecilho legal à admissão do pedido recuperatório da Sociedade de Propósito Específico, o instituto é incompatível com aquelas dedicadas à incorporação imobiliária, seja em regime de afetação ou não. Além disso, para o TJ/SP, não houve prova do exercício atual da atividade econômica que mereça ser recuperada.

Seis empresas ligadas à Esser, então, buscaram o STJ argumentando que as SPEs foram constituídas na forma de sociedade limitada, exercendo atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços, restando demonstrada sua legitimidade para o pedido de recuperação judicial.

STJ

O relator do caso é o ministro Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso das empresas e, dessa forma, manteve o entendimento do TJ/SP.

De acordo com o ministro, o TJ/SP, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas, mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de dois anos.

Ademais, o ministro frisou que rever a conclusão da Corte paulista (que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada), esbarra na censura da súmula 7. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

O escritório Gustavo Tepedino Advogados atuou no caso.

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