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Idosa condenada a 27 anos de prisão por estelionato consegue indulto

A paciente estava em prisão domiciliar desde o início da pandemia por riscos de exposição ao coronavírus.

23/6/2022

A 11ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP acolheu pedido de indulto natalino especial de idosa septuagenária condenada a 27 anos e 8 meses de prisão por crimes de corrupção passiva e estelionato. De acordo com a sentença, ela seria intermediária de supostas fraudes ao INSS.

A idosa estava em prisão domiciliar desde o início da pandemia por riscos de exposição ao coronavírus.

Idosa condenada a 27 anos de prisão por estelionato consegue indulto.(Imagem: Freepik)

Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu seu pedido de indulto, formulado com apoio nos artigos 5º, incisos I, II e III, alínea “a”, e 11, incisos I e II, ambos do decreto 9.246/17.

A agravante sustenta, em resumo, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma do decisório que lhe foi desfavorável na origem.

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O pedido foi acolhido pelo relator Renato Genzani Filho.

“O indulto postulado pela agravante foi indeferido por entender a Magistrada em exercício na origem que o requisito temporal, consistente no prévio resgate de 1/5 da pena privativa de liberdade em execução, não estava preenchido. Tal decisão, porém, não pode prevalecer.”

Segundo o magistrado, ao contrário da orientação que norteou o decisório combatido, ao editar o decreto-lei 9.246/17, o presidente da República não condicionou a concessão do benefício previsto no artigo 5º do referido diploma legal a qualquer requisito temporal.

“A propósito, ao tratar do Indulto Natalino Especial para Mulheres Presas previsto pelo Decreto-Lei nº 9246/2017, o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Paraná destacou que, ao contrário do que ocorreu em edição anterior (decreto concessivo do “indulto do dia das mães”, de abril de 2017), desta feita, a concessão do benefício para sentenciadas nas condições da ora agravante (com condenação a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade) não foi condicionada ao prévio cumprimento de qualquer fração da pena.”

Assim sendo, o colegiado deferiu o pedido de indulto natalino especial.

A banca Höfling Sociedade de Advogados atua no caso.

Veja o acórdão.

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