Migalhas Quentes

STJ: Não há honorários em ação extinta por prescrição intercorrente

Antes da reforma legal, a Corte entendia que a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

17/1/2023

A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/DF e dos territórios e afastou a condenação da parte, que deu causa à ação, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Para o colegiado, após a alteração do CPC pela lei 14.195/21, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJ/DF manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, "ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo" (art. 85, parágrafo 10, do CPC).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela lei 14.195/21.

STJ: Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários.(Imagem: Freepik)

Impossibilidade de cobrança

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da Corte, tendo em vista a alteração do art. 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Processos em curso 

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o art. 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no STF a ADIn 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Leia a íntegra do acórdão. 

Informações: ST. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ define prazo para cobrança de honorários de perito não intimado

18/12/2022
Migalhas Quentes

STJ: Morte de advogado não muda prescrição para cobrança de honorários

1/3/2022
Migalhas Quentes

Prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não atrai sucumbência para exequente

21/11/2019

Notícias Mais Lidas

Empresário que hostilizou Zanin em aeroporto se retrata das ofensas

11/5/2024

De Pablo Marçal a Freddie Mercury, Minuto Migalhas traz um resumo da semana

10/5/2024

Idosa acamada falta à audiência de conciliação e juiz extingue ação

10/5/2024

STF inicia julgamento sobre porte de arma branca; vista adia conclusão

10/5/2024

Acordo estabelece reoneração em 17 setores a partir de 2025

10/5/2024

Artigos Mais Lidos

O Abril Despedaçado da Competição Brasileira de Processo

10/5/2024

O novo Marco Legal dos Games - Aspectos de propriedade intelectual

10/5/2024

A jurimetria como ferramenta de evolução dos escritórios de advocacia

10/5/2024

Auxílio-doença 2024: Guia completo. Entenda tudo!

10/5/2024

Saque calamidade do FGTS: uma ajuda para vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul

10/5/2024