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TJ/RS - Google deverá divulgar dados de autor de e-mail ofensivo

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8/5/2007


Google

Empresa deverá divulgar dados de autor de e-mail ofensivo

A Google Brasil Internet Ltda. deverá fornecer dados de usuário que usou conta de correio eletrônico da empresa para difamar terceiros. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do TJ/RS, que confirmou antecipação de tutela concedida em 1º Grau.

Os autores da ação cautelar afirmaram que a mensagem anônima, enviada a eles e a várias pessoas, denegriu suas reputações perante a sociedade de Taquari. Defenderam que é dever da empresa prevenir e impedir o mau uso do serviço, por meio de medidas que permitam conferir a veracidade das informações prestadas pelo usuário no momento do cadastro. Pediram para que a Google Brasil fornecesse dados do cadastro, além do número de IP do computador que acessou o provedor Gmail.com. Solicitaram ainda que fosse determinada a manutenção dos registros eletrônicos da mensagem, para utilização em ação futura.

A Google recorreu da decisão em primeira instância, que atendeu o pedido dos autores. Alegou que não é responsável e não tem acesso aos servidores do Gmail.com, pertencente à Google Inc., com sede nos Estados Unidos. Afirmou também que as duas empresas são pessoas jurídicas distintas. Argumentou que a Constituição Federal garante o sigilo das comunicações e dados, o que inclui o registro de IP, e frisou que não há determinação legal que autorize divulgação do autor de e-mail considerado ofensivo.

Impossibilidade de acesso

Sobre a alegação de que não poderia cumprir a medida liminar, o relator, Desembargador Odone Sanguiné, avaliou contrato social atestando que as empresas responsáveis pela administração do Google Mail são as únicas sócias da Google Brasil Internet Ltda. Considerou evidente que a empresa atua como representante da Google Inc. no Brasil.

"Ademais, ainda que a empresa agravante não tenha ingerência técnica sobre os dados constantes no Gmail, (...) sem sombra de dúvida que essa pode entrar em contato com suas parceiras de modo a dar cumprimento à liminar concedida."

Direito ao sigilo

O magistrado rechaçou afirmação de que a liminar vai contra disposto presente na Constituição Federal, observando que se refere apenas ao conteúdo de ligações telefônicas, e não se estende a dados <_st13a_personname w:st="on" productid="em geral. Salientou">em geral. Salientou ainda que a garantia prevista não é absoluta, e devem ser considerados outros princípios resguardados pela Constituição, como a vedação ao anonimato a o acesso de todos à informação. "O eventual sigilo do número de IP não pode sobrepor-se ao inegável interesse da coletividade em ver aplicada a Justiça em sua plenitude" concluiu.

Para o Desembargador, ficou evidente que o responsável pelo e-mail aproveitou o aparente sigilo das comunicações via Internet para difamar os autores. Observou que esse ato não é amparado pela Constituição, que, ao contrário, assegura o direito de indenização a quem foi lesado material ou moralmente.

A sessão ocorreu em 11/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

A ação segue tramitando na Comarca de Taquari.

Proc. 70018500991

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