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Palmeiras pagará multa a jogador dispensado por dengue e apendicite

Para colegiado, as doenças não deixaram o atleta inapto para a atividade esportiva, como alegou o Clube em dispensa.

12/7/2023

4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou decisão que obriga o Palmeiras a pagar multa contratual de R$ 50 mil, devido à rescisão por problemas de saúde temporários enfrentados pelo jogador Paulo Sérgio Cardoso Júnior.

Na Justiça, o atleta afirmou ter sido contratado pelo Clube para jogar futebol por três anos, com vigência iniciada em agosto de 2015. No entanto, alegou que a relação contratual foi arbitrariamente rescindida pelo Palmeiras por meio de instrumento particular de resilição enviado ao jogador. 

Dessa forma, Paulo ajuizou ação para receber a multa de R$ 50 mil prevista em cláusula do contrato, além do recebimento do valor referente a sua formação de atleta, estimado em R$ 2 mil mensais e da bolsa auxílio de R$ 73 mil. 

O Palmeiras, por sua vez, sustentou que o distrato foi acordado entre as partes e que após envio do documento ao jogador, o mesmo não se manifestou, bem como deixou de frequentar os treinos do clube.

Clube deve pagar multa contratual a jogador dispensado por problemas de saúde transitórios.(Imagem: Freepik)

Na análise do mérito, o desembargador e relator do processo, Maurício Campos da Silva constatou que as provas apresentadas em juízo indicaram que o atleta teve apendicite e dengue, mas não uma lesão física como alegou o Palmeiras.

"Embora a sociedade esportiva apelante sustente que a rescisão se deu forma motivada, em razão de problemas de saúde enfrentados pelo apelado, o acervo probatório evidenciou o contrário, de se ver que, para além de as enfermidades que acometeram o autor (apendicite e dengue) terem eclodido previamente à assinatura do contrato, ambas têm caráter transitório, sendo certo que não deixaram o jogador inapto ao mister para o qual fora contratado."

O magistrado ainda pontuou que, além da dispensa imotivada, o fato do clube ter enviado minuta de distrato ao atleta não demonstra que as partes chegaram a um acordo, uma vez que o documento não foi assinado.

“Bem andou a sentença ao reconhecer que o autor faz jus à penalidade prevista em contrato em razão de sua rescisão imotivada, não havendo que se falar, ademais, em redução de seu valor, mormente porque a apelante, a quem coube a elaboração do contrato, é sociedade esportiva de grande porte, sendo bem assessorada juridicamente, o que impõe o respeito à legítima assunção de riscos pelas partes.”

Por fim, o relator manteve a decisão de primeiro grau que condenou o Palmeiras ao pagamento de R$ 50 mil ao jogador, a ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação. O colegiado acompanhou o entendimento. 

Veja decisão.

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