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Juiz valida cobrança de IGP-DI em aluguel durante a pandemia

Magistrado também reconheceu o direito do locador, um shopping center, cobrar a 13ª parcela de aluguel em dezembro de 2020.

6/9/2023

Juiz de Direito Alexandre Oliveira Camacho Franca, da 2ª vara Cível do Rio de Janeiro, reconheceu o direito da Multiplan cobrar IGP-DI no aluguel durante a pandemia. Segundo o magistrado, no caso, a manutenção do referido índice não resultará em extrema vantagem para o locador, “sendo certo que os reflexos da crise provocada pela pandemia não podem recair somente sobre uma das partes da relação contratual”.

Trata-se de ação em que uma loja do ramo farmacêutico buscou a Justiça a revisão do contrato de locação celebrado com o shopping center, visando a reduzir o valor da 13ª parcela de aluguel, cobrada em dezembro de 2020, e modificar o índice de reajuste anual para o exercício do mesmo ano. A loja alega que neste período sofreu dificuldades econômicas impostas pela pandemia da covid-19.

Na análise dos autos, o magistrado destacou que, no caso, no intuito de preservar as relações negociais e prestar auxílio aos lojistas, a administração da Multiplan concedeu descontos no valor dos aluguéis e dos encargos condominiais. Contudo, em documentos juntados aos autos, apesar de constar uma queda de faturamento, “não há comprovação da queda brusca e significativa, mas sim normal pela situação pandêmica”.

“Não há o mínimo indício, nos autos, de que a manutenção do índice IGP-DI resultará em extrema vantagem para o locador, sendo certo que os reflexos da crise provocada pela pandemia não podem recair somente sobre uma das partes da relação contratual.”

Diante disso, o magistrado não acolheu o pedido de redução do 13º aluguel, uma vez que este, conforme entendimento do STJ, estando devidamente previsto no contrato não é caracterizado cláusula abusiva. Nesse sentido, julgou improcedente os pedidos e, por consequência, extinguiu o feito.

Leia a sentença

Juiz valida cobrança de IGP-DI em aluguel durante a pandemia.(Imagem: Freepik)

Caso semelhante

Julgado em novembro do ano passado, em caso semelhante envolvendo a Multiplan, a 2ª turma Cível do TJ/DF concluiu que a simples alegação de elevação do índice de reajuste contratual e de queda de faturamento do estabelecimento, sem efetiva comprovação nesse sentido, é insuficiente para amparar a revisão do contrato.  

“Ausente comprovação de desequilíbrio ou onerosidade excessiva capazes de justificar, de modo objetivo, a intervenção judicial na relação locatícia, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão do índice de reajuste do aluguel livre e expressamente definido pelas partes", concluiu o Tribunal. 

Leia o acórdão.

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