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STJ: Falta de aviso de direito a silêncio só gera nulidade se há prejuízo

Colegiado entendeu que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte.

7/12/2023

A 5ª turma do STJ decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial, só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um réu que alegou ter havido nulidade no inquérito porque uma testemunha ouvida pela polícia – e posteriormente tornada corré – não teria sido alertada sobre o direito de ficar em silêncio.

Segundo o réu, devido a essa falta de informação e ao conteúdo do depoimento prestado pela então testemunha, ocorreram tanto a decretação de sua prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia contra ele.

Ao julgar o caso, o TJ/RS entendeu que a eventual alegação de prejuízo deveria ter sido feita não pelo paciente do habeas corpus, mas pela testemunha tornada corré.

Nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prova de prejuízo efetivo.(Imagem: Freepik)

Para o relator, ordem de prisão foi fundamentada

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte, sem o que deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

Além de não ter sido demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a testemunha negou veementemente a autoria do crime –, o relator apontou que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas.

"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso", destacou o ministro.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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