Migalhas Quentes

TST mantém natureza salarial de luvas de jogador do Internacional

6/6/2007


TST

Natureza salarial de luvas de jogador do Internacional é mantida

A Seção Especializada <_st13a_personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on">em Dissídios Individuais – SDI/1 do TST negou ao Sport Clube Internacional, de Porto Alegre/RS, a reforma de decisão que considerou como verba salarial os valores pagos a título de luvas ao jogador Eduardo Lima de Carvalho, o Edu. A SDI/1 manteve decisão da Primeira Turma do TST que determinou a integração da parcela às verbas trabalhistas devidas ao jogador. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O jogador foi contratado em 1988 pelo Internacional, onde permaneceu até 1991, quando foi emprestado ao Clube Atlético Mineiro. Na reclamação trabalhista, afirmou que, durante todo o período de contrato com o clube, nunca recebeu férias e 13º salário com a inclusão das luvas e do bicho, alegando que o fato de esta parte da remuneração ser paga por fora do contrato não a descaracteriza como verba salarial. A sentença deferiu em parte o pedido e condenou o Inter ao pagamento das diferenças pela integração das parcelas nas verbas pleiteadas. No TRT/RS, o clube obteve a reforma da sentença, posteriormente restabelecida pela Primeira Turma.

Na SDI/1, o clube tentou reverter a decisão da Turma, alegando violação dos artigos 3º e 12º da Lei 6.354/76 (clique aqui), que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol. Afirmou que não há norma que imponha que o valor das luvas integrem o salário, e que a verba é parte do contrato desportivo do jogador, e não do seu contrato de trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, eu seu voto, explicou que "o contrato de trabalho do jogador de futebol se diferencia dos demais contratos, em face de sua especificidade, sendo o pagamento a contraprestação pelo serviço do atleta profissional, conhecida como luvas". O relator ressaltou que o artigo 3º, inciso III da Lei n º 6.354/76 (clique aqui) prevê que o contrato de trabalho do atleta deve conter o valor das luvas. O artigo 12 da mesma lei conceitua as luvas como "a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato".

O ministro Aloysio Veiga entendeu que a decisão da Primeira Turma não violou literalmente nenhum dispositivo legal, uma vez que a lei não afirma expressamente a natureza – indenizatória ou salarial – das luvas, pagas num único momento, antes da contratação. Para a admissão dos embargos, "a ofensa à norma legal deve ser literal, ou seja, a parte precisa demonstrar que a decisão viola a 'letra da lei'", concluiu.

N° do Processo: E-RR-418.392/1998.7.

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