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CNJ autoriza inventário extrajudicial com herdeiro menor incapaz

Medida visa desburocratizar o processo, permitindo que a partilha extrajudicial ocorra com o consenso dos herdeiros, facilitando a divisão de bens.

21/8/2024

O CNJ aprovou, nesta terça-feira, 20, que inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais possam ser realizados em cartório, mesmo quando envolvem herdeiros menores de 18 anos ou incapazes. A decisão, tomada de forma unânime pelo plenário, tem relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

A nova medida simplifica o trâmite desses atos, dispensando a necessidade de homologação judicial, o que acelera o processo. Agora, para que o inventário seja registrado em cartório, é necessário apenas que haja consenso entre os herdeiros. No caso de menores de idade ou incapazes, a resolução estabelece que o procedimento extrajudicial pode ser realizado desde que a parte ideal de cada bem a que têm direito seja garantida.

Quando o inventário ou partilha envolver menores de 18 anos ou incapazes, os cartórios deverão enviar a escritura pública de inventário ao MP. Se o MP considerar a divisão injusta ou se houver contestação por parte de terceiros, a escritura deverá ser submetida ao Judiciário. Além disso, se o tabelião tiver dúvidas sobre a validade da escritura, ele também deverá encaminhá-la ao juízo competente.

No caso de divórcios consensuais realizados extrajudicialmente envolvendo casais com filhos menores de idade ou incapazes, as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia deverão ser previamente resolvidas na esfera judicial.

CNJ autoriza inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor incapaz.(Imagem: Gil Ferreira/Agência CNJ)

A autorização para resolver esses casos por via extrajudicial contribui para reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, que atualmente lida com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

O pedido de providências foi formulado pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

A norma altera a Resolução CNJ 35/07.

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