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TST: Dependente com esclerose seguirá em plano de saúde da Petrobras

Beneficiária foi excluída do plano ao completar 34 anos, limite previsto em norma interna da Petrobras, mas a 3ª turma determinou sua permanência diante da gravidade da doença e da necessidade de tratamento contínuo.

3/9/2025

A 3ª turma do TST, por unanimidade, assegurou a permanência de mulher com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras. A beneficiária havia sido excluída do programa ao completar 34 anos, limite etário previsto em norma interna para dependentes, mas o colegiado entendeu que, diante da gravidade da doença e da necessidade de tratamento contínuo, devem prevalecer o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana sobre cláusulas restritivas de idade.

TST assegura manutenção de dependente com esclerose em plano de saúde da Petrobras.(Imagem: Freepik)
 

Entenda o caso

A beneficiária era dependente de um ex-empregado da Petrobras e, ao atingir 34 anos, foi informada de que não poderia mais permanecer no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), conforme regulamento interno.

Nos autos, foram apresentados relatórios médicos comprovando que a paciente sofre de esclerose múltipla remitente-recorrente, doença grave e incurável, que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo, como fumarato de dimetila. O plano custeava tais remédios, cujo valor supera R$ 5 mil por caixa.

A Petrobras e a Associação Petrobras de Saúde alegaram que o regulamento e o acordo coletivo preveem a limitação etária, sendo inviável a manutenção da dependente fora das condições estabelecidas. Sustentaram ainda que a obrigação de garantir a saúde é do Estado, não da empresa.

O juízo de primeiro grau havia concedido a manutenção da beneficiária no plano, decisão mantida pelo TRT da 5ª região. Posteriormente, porém, a própria 3ª turma do TST havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.

Com a oposição de embargos de declaração pela autora, o colegiado reviu a decisão anterior e acolheu os argumentos em favor da continuidade do tratamento.

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Função social do contrato e boa-fé objetiva

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a decisão anterior não havia analisado o artigo 8º, § 3º, alínea “b”, da lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde), que impõe às operadoras a obrigação de garantir a continuidade do atendimento a beneficiários em tratamento, inclusive em caso de encerramento das atividades da empresa.

Segundo o ministro, o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e deve observar a boa-fé objetiva, razão pela qual não se pode interromper a cobertura quando o beneficiário está em tratamento contínuo de doença grave. Tal interrupção, afirmou, configuraria afronta ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ressaltou ainda a função social dos contratos, destacando que cláusulas internas ou normas coletivas não podem prevalecer de forma absoluta quando colidem com direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e à vida.

Concluiu, por fim, que a norma deve ser interpretada em consonância com a legislação infraconstitucional e com a Constituição, de modo a assegurar que pacientes em situação de vulnerabilidade não tenham seu tratamento interrompido.

Com base nesses fundamentos, a 3ª turma negou provimento ao agravo das reclamadas e manteve a determinação para que a autora continue vinculada ao plano de saúde enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

Leia o acórdão.

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