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TST nega indenização a guarda portuária por uso de imagem em processos

Imagem da trabalhadora foi utilizada em ações trabalhistas para demonstrar o estado de conservação dos uniformes.

18/9/2025

A 8ª turma do TST afastou a condenação de empregadora ao pagamento de indenização por dano moral pelo uso de imagens de guarda portuária em 24 processos trabalhistas.

O colegiado entendeu que as fotografias foram obtidas por oficial de Justiça em cumprimento a ordem judicial e que seu uso em outros processos não caracteriza violação ao direito de imagem.

A trabalhadora relatou ter se sentido lesada pela reprodução das fotos com menção ao seu nome, em diversas ações, sem sua autorização, razão pela qual recorreu à Justiça pleiteando indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido. Contudo, a sentença foi derrubada pelo TRT da 17ª região ao considerar que a utilização das imagens sem consentimento expunha a trabalhadora, configurando dano moral.

Em defesa, a empregadora afirmou que as fotos não foram produzidas pela empresa, mas por determinação judicial em ação civil pública, e que foram utilizadas apenas para demonstrar o estado de conservação dos uniformes em demandas idênticas.

Guarda portuária não será indenizada por uso de imagem em ações trabalhistas.(Imagem: Freepik)

TST

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou ser lícito o uso de prova extraída de processo judicial, cuja consulta é pública.

Além disso, ressaltou que não havia qualquer indício de que as fotografias uniformizadas da trabalhadora fossem constrangedoras, afastando, assim, a configuração de dano moral.

“É lícito o uso de prova extraída de processo judicial, cuja consulta é pública, em outros processos nos quais discutidos os mesmos fatos. O caso dos autos não constitui exceção, sobretudo por não haver qualquer indício de que sejam constrangedoras as fotos da reclamante uniformizada.”

Acompanhando o entendimento, o colegiado, por maioria, afastou a decisão do tribunal regional, concluindo que não houve dano moral a ser indenizado.

Leia o acórdão.

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