O TJ/SP manteve a anulação do contrato de corretagem firmado para aquisição de um imóvel e determinou a restituição de R$ 1.295 à consumidora, ao concluir que ela agiu em estado de mania, impulsividade e compulsão decorrente de transtorno bipolar, o que comprometeu seu discernimento no momento da contratação.
A 26ª Câmara de Direito Privado entendeu que o quadro emocional apresentado à época justificava a invalidade do negócio.
O caso teve início quando a consumidora ingressou com ação relatando ter firmado contrato de corretagem durante período de instabilidade emocional acentuada. Segundo os autos, ela apresentava histórico de transtorno bipolar, transtorno obsessivo-compulsivo, compulsão por compras e automutilação, quadro que se agravou antes da assinatura do contrato em dezembro de 2021.
O juiz de Direito Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, reconheceu a incapacidade relativa no momento da contratação, anulou o contrato de corretagem e determinou a restituição de R$ 1.295 pagos pela consumidora. A empresa responsável pela intermediação recorreu, sustentando que ela não era interditada, mantinha rotina regular de trabalho e estudos e teria demonstrado compreensão do negócio firmado.
O recurso foi analisado pela 26ª Câmara de Direito Privado, que examinou o laudo do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, prontuários médicos e demais documentos para avaliar se havia ou não discernimento no momento da assinatura.
A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que o laudo técnico oficial foi determinante para demonstrar o estado psicológico da consumidora.
O documento descreveu compulsão por compras, automutilação, ajustes de medicação e instabilidade emocional no período em que ocorreu a contratação, indicando que ela não possuía condições de avaliar adequadamente a operação.
“Há nos autos prova incontestável, pericial e robusta de que a parte não possuía plena capacidade para a prática do negócio.”
Para a magistrada, o reconhecimento da incapacidade relativa independe de interdição formal, desde que existam elementos seguros demonstrando ausência de discernimento na data do ato.
“A incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada.”
A julgadora observou que, embora seja necessário preservar a estabilidade das relações contratuais, os prejuízos enfrentados pela consumidora e o impacto direto na sua saúde mental justificaram a anulação do negócio para retorno ao estado anterior.
O colegiado confirmou integralmente a sentença, anulando o contrato de corretagem e determinando a restituição de R$ 1.295, com correção e juros. A devolução foi limitada à comissão da corretagem, já que a empresa responsável pela venda do imóvel não participou da ação.
- Processo: 1004914-22.2023.8.26.0152
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