STF retomou, em plenário virtual, o julgamento de recurso que questiona a validade da lei fluminense 6.528/13, que proíbe o uso de máscaras ou peças que ocultem o rosto em manifestações públicas.
A análise havia sido interrompida por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que, ao apresentar seu voto, acompanhou integralmente o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da norma.
Os demais ministros têm até as 23h59 da próxima sexta-feira, 19, para registrar seus votos no ambiente virtual.
Confira o placar:
O caso
A ação foi ajuizada pelo Diretório Regional do então Partido da República e pela seccional da OAB/RJ, que sustentaram violação aos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento. Segundo os autores, a Constituição não autoriza restrições genéricas ao uso de máscaras, e a presença física do manifestante afastaria qualquer caracterização de anonimato.
Em sentido oposto, o governo do Estado do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa defenderam a lei como instrumento de proteção à segurança pública. Argumentaram que a ocultação do rosto compromete a identificação de eventuais infratores e foi utilizada em episódios de vandalismo durante manifestações ocorridas em 2013, em afronta à vedação constitucional ao anonimato.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso, ao entender que a norma impôs limitação ampla ao direito de reunião, admitindo a proibição do uso de máscaras apenas em contextos específicos de violência ou prática de ilícitos.
Voto do relator
Ao votar, Barroso considerou que a restrição é legítima diante da necessidade de harmonizar a liberdade de manifestação com a preservação da ordem pública.
Para o relator, a lei atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, ao facilitar a identificação de responsáveis por eventuais abusos sem esvaziar o núcleo essencial da liberdade de expressão, que pode ser exercida por diversos meios.
Propôs, ainda, tese de repercussão geral que admite a vedação ao uso de máscaras em protestos, ressalvadas hipóteses de caráter cultural ou de saúde pública.
Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. O ministro afirmou que a norma não restringe o direito fundamental de reunião ou a liberdade de expressão, mas apenas disciplina a forma de seu exercício, em consonância com a vedação constitucional ao anonimato e com a necessidade de preservação da segurança pública.
Segundo Moraes, a experiência das manifestações de 2013 demonstrou que o uso de máscaras foi instrumentalizado para a prática de atos violentos e ilícitos, dificultando a identificação e responsabilização dos autores.
Destacou ainda que a Constituição consagra o binômio liberdade e responsabilidade, não admitindo que direitos fundamentais sejam utilizados como escudo para agressões, vandalismo, discursos de ódio ou ataques às instituições democráticas.
Ressalvou, por fim, que a proibição não alcança máscaras utilizadas por razões de saúde pública, culturais ou religiosas, fixando tese no sentido da compatibilidade da norma com a Constituição.
- Processo: ARE 905.149
Leia aqui o voto do relator.
Leia aqui o voto-vista.