Por unanimidade, a 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu a paternidade de um homem já falecido, com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas orais colhidas ao longo da instrução processual. A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada 20 anos após o falecimento do suposto genitor.
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Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo.
Para a magistrada, o próprio perito atestou, no corpo do laudo, 95% de probabilidade de paternidade, somente vindo a relativizar essa conclusão em adendo posterior, o que, segundo ela, compromete a credibilidade da retratação.
No voto, a ministra reforçou que, em ações dessa natureza, o ônus da prova é bipartido: ao autor cabe demonstrar indícios da paternidade, enquanto ao réu incumbe produzir contraprova.
Quando o suposto pai está falecido, é admissível a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos, e a recusa ao exame gera presunção relativa de paternidade, conforme prevê a Súmula 301 do STJ.
Além do exame genético, a ministra destacou a existência de depoimentos testemunhais que reforçavam a versão do investigante, como o relato de que os próprios irmãos que realizaram o exame reconheciam a paternidade.
"O juiz exerce um papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real", afirmou Nancy, ao defender que, mesmo diante de laudo parcial, o magistrado pode formar convicção a partir do conjunto probatório.
A tentativa dos recorrentes de alegar que o autor poderia ser filho de qualquer outro irmão homem do falecido foi considerada meramente especulativa, sem qualquer prova nesse sentido.
A ministra também ressaltou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não quiseram custeá-la.
Por fim, Nancy concluiu que o acervo probatório era suficiente para a manutenção da decisão que reconheceu a paternidade, sendo vedado ao STJ o reexame das provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.
- Processo: REsp 2.204.793