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TST - Trabalhador ganha dano moral por ser incluído em "lista negra"

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10/9/2007


Indenização

TST - Trabalhador ganha dano moral por ser incluído em "lista negra"

Ter o nome divulgado em "lista negra", independentemente de comprovação do prejuízo daí decorrente, é motivo suficiente para que o empregado seja indenizado por dano moral ? Para a Justiça do Trabalho, sim. Entendimento neste sentido foi adotado pela SDI/1 do TST, ao negar recurso contra decisão da Quarta Turma, em processo oriundo do TRT/PR.

O caso teve início quando um ex-empregado da Cooperativa Agropecuária Mourãoense - Coamo, no interior do Paraná, tomou conhecimento de que seu nome constava de uma "lista negra" elaborada pela Employer Organização de Recursos Humanos, que atuava como agenciadora de mão-de-obra. Com sede em Curitiba e 40 filiais no Brasil, a Employer valia-se do banco de dados de outras empresas e dela própria para manter e divulgar lista de pessoas que haviam ajuizado reclamação trabalhista e que contavam características "negativas" em sua conduta profissional – como, por exemplo, atos de insubordinação, registro no Serasa e até mesmo o recebimento de seguro-desemprego.

Tendo trabalhado na Coamo durante seis anos em diversas funções – de auxiliar de depósito a encarregado de expedição –, o trabalhador enfrentou dificuldades em conseguir novo emprego <_st13a_personname productid="em Campo Mourão" w:st="on">em Campo Mourão, obrigando-o, inclusive, a mudar-se para outro Estado. Tempos depois, 14 anos após sua demissão, ficou sabendo que havia sido incluído na lista da Employer, em que constavam anotações sobre sua atuação na Coamo.

Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação trabalhista contra ambas, buscando responsabilizá-las por danos morais que teria sofrido, em função da "lista negra". Em sua defesa, uma das empresas chegou a argumentar que não se tratava de lista "negra" – e sim, branca, taxando a acusação do trabalhador de "preconceituosa e discriminatória".

Ao julgar o caso, o juiz da Vara do Trabalho de Campo Mourão concluiu que havia provas consistentes da ação da Employer - que, inclusive, era objeto de ação do Ministério Público do Trabalho/PR, e condenou as duas empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, além das custas processuais.

Ambas recorreram na tentativa de reverter a sentença: no mesmo recurso, uma sustentava não haver provas de que a inclusão do trabalhador tivesse provocado abalo em sua reputação e outra, que a prática não visava dificultar o acesso a empregos – o que teria ficado evidenciado pela contratação de pessoas cujos nomes constavam da mesma listagem, inclusive o próprio autor da ação.

O TRT/PR, por maioria de votos, decidiu afastar da condenação o pagamento da indenização, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST. Inicialmente, a Quarta Turma acolheu o voto do ministro Barros Levenhagen e, por unanimidade, determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mantendo, portanto, a condenação por danos morais.

Novamente, as empresas recorreram, insistindo em suas alegações para se livrarem da indenização. Ao apreciar a matéria na SDI/1, a relatora, ministra Rosa Maria Weber refutou os fundamentos de ambas. Iniciando pelo recurso da Coama, ela registrou que a ocorrência do dano moral, concebido como violação de direitos decorrentes da personalidade, dispensa a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana, apesar de inviabilizar a constatação da extensão da lesão causada, não pode ser vista como obstáculo à justa compensação. Para reforçar seus fundamentos, a ministra assegura: "A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça". E conclui: "Destaco que se trata da violação dos direitos do reclamante à imagem, à privacidade, à boa fama, à honra, à reputação, à livre busca por trabalho. Caracterizada, portanto, violação de direitos da personalidade".

Quanto às alegações da Employer, a ministra foi igualmente enfática ao afirmar que a Constituição, ao prever o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador.

n° do Processo: E-RR-249/2005-091-09-00.0.

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