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STF: Fux suspende análise de força pública de alienação fiduciária particular

Ministro pediu vista em ação que discute se contrato particular pode ter força de escritura pública fora do Sistema de Financiamento Imobiliário.

24/2/2026
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Ministro Luiz Fux pediu vista e suspendeu o julgamento, na 2ª turma do STF, de ação que discute se contratos de alienação fiduciária de bens imóveis podem ser formalizados por instrumento particular com força de escritura pública fora do âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário.

O caso chegou à turma por meio de agravo em mandado de segurança impetrado pelo partido Podemos.

A controvérsia teve origem em decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que suspendeu os provimentos 172/24 e 175/24 do CNJ. Essas normas restringiam a possibilidade de formalização por instrumento particular apenas às entidades integrantes do SFI.

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Com a suspensão dos provimentos, passou a prevalecer interpretação mais ampla do art. 38 da lei 9.514/97, admitindo que particulares também possam celebrar contratos de alienação fiduciária por instrumento particular com eficácia de escritura pública.

Até o pedido de vista, no plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou por manter a decisão que suspendeu os provimentos do CNJ, autorizando a formalização dos contratos fora do SFI. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

Ministro Luiz Fux pediu vista em caso que analisa se alienação fiduciária por instrumento particular tem força de escritura pública.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

O que argumenta o partido?

O Podemos sustenta que os provimentos editados pelo CNJ buscavam reforçar a segurança jurídica e a proteção ao consumidor, evitando que agentes fora do sistema financeiro utilizassem instrumento particular em operações imobiliárias relevantes.

Argumenta ainda que a exigência de escritura pública reduziria riscos de fraude e litígios, além de assegurar maior controle e formalidade sobre contratos dessa natureza.

Voto do relator

Ao votar, ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo e manteve a decisão que denegou a segurança.

Para o relator, ao suspender os provimentos, o corregedor nacional apenas restabeleceu a interpretação ampliada do art. 38 da lei 9.514/97, não havendo violação a direito líquido e certo do impetrante.

Gilmar Mendes destacou que o CNJ, na verdade, extrapolou a competência ao restringir, por ato normativo, o alcance de uma lei Federal que permite que atos e contratos imobiliários sejam celebrados tanto por escritura pública quanto por instrumento particular com força de escritura pública.

O ministro ressaltou que a evolução legislativa do instituto da alienação fiduciária demonstra que o legislador rejeitou tentativas de limitar essa possibilidade apenas a agentes do sistema financeiro, optando por ampliar o uso do instrumento particular como forma de desburocratização e estímulo ao mercado de crédito.

Além disso, afirmou que interpretações restritivas podem gerar impactos negativos no setor econômico, encarecendo operações e reduzindo a oferta de crédito, razão pela qual considerou ilegítima a tentativa do CNJ de criar obrigação não prevista em lei.

Leia o voto.

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