A AGU encaminhou, na sexta-feira, ao STF informações de caráter presidencial com o objetivo de fornecer subsídios para o julgamento da ADPF 1.207. Esta ação judicial versa sobre a possibilidade de profissionais de saúde, que não sejam médicos, realizarem o aborto legal.
Em suas informações, a AGU sustenta que, embora o aborto seja tipificado como crime, o Código Penal, em situações específicas, autoriza que o procedimento seja executado por médicos.
A ação em questão foi proposta por um conjunto de instituições que se opõem à expressão “somente por médicos”, presente no art. 128 do CP.
A ADPF 1.207 almeja expandir o leque de profissionais habilitados a realizar o aborto legal. Entre os signatários da ação estão a ABEN - Associação Brasileira de Enfermagem, o PSOL, a Abenfo - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras, o Cebes - Centro Brasileiro de Estudos da Saúde, a SBB - Sociedade Brasileira de Bioética, a Associação da Rede Unida e a Abrasco Associação Brasileira de Saúde Coletiva.
“A escolha expressa pelo legislador ordinário, ao prever que a prática do aborto legal está limitada àqueles qualificados como médicos, ou seja, profissionais graduados em cursos superiores de Medicina credenciados nos termos da lei de diretrizes e bases da educação nacional, por outro lado, não comporta interpretação conforme, na medida em que ausente polissemia no texto normativo”, enfatiza a AGU no documento.
A Advocacia-Geral da União ressalta que a definição do conceito de médico “está prevista em lei, não comportando a referida palavra significados múltiplos”. Consequentemente, os abortos legais não podem ser realizados por outras categorias da área médica, como enfermeiros ou auxiliares de enfermagem.
A advogada da União, Alessandra Lopes da Silva Pereira, destacou que as informações apresentadas ao STF pelo presidente da República enfatizam que o aborto é previsto no Código Penal como crime.
“A prática do aborto legal, segundo a opção adotada pelo legislador em 1940, só pode ser executada por médico, de modo que se compreendeu nas informações presidenciais que apenas aqueles que exercem a medicina - e não outros profissionais da saúde - podem realizar o procedimento”, complementou.
De acordo com as informações presidenciais prestadas pela AGU, o Código Penal estabelece que o aborto somente deixa de ser punido em duas situações: quando este é o único meio de salvar a vida da gestante e quando a gravidez é resultante de estupro, havendo consentimento da gestante ou de seu representante legal.
Entenda o processo
O processo, inicialmente relatado pelo ministro Edson Fachin, foi transferido à relatoria do ministro Luís Roberto Barroso que, em setembro de 2025, concedeu medida liminar, autorizando que enfermeiros e técnicos de enfermagem prestem auxílio à interrupção da gestação na hipótese em que ela é legalmente legítima.
Ao ser submetida a referendo em sessão virtual realizada em outubro daquele ano, a decisão monocrática não foi referendada, ou seja, o plenário do STF não confirmou a decisão do ministro Barroso, de modo que segue valendo a imposição legal que restringe aos médicos a prática do aborto legal. Embargos de declaração opostos pelos autores, por sua vez, foram rejeitados pelo plenário do STF.
Na sequência, foram expedidos ofícios para a colheita das informações dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.