A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão que suspendeu a inabilitação de comercializadora varejista de energia na CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, por considerar que a exclusão, baseada apenas em pedido de recuperação judicial, inviabilizaria a atividade-fim da empresa e contrariaria o art. 52, II, da lei 11.101/05.
Recuperação judicial
O caso começou após a varejista ajuizar pedido de recuperação judicial. Com o deferimento do processamento, a CCEE, com base na exigência de apresentação de certidão negativa de falência e recuperação judicial prevista na resolução normativa Aneel 1.011/22, instaurou procedimento de inabilitação da comercializadora.
Na ação, a empresa sustentou que já estava regularmente habilitada desde setembro de 2021 e que a inabilitação, motivada exclusivamente pelo pedido de recuperação, impediria o exercício de sua atividade principal, diretamente ligada à comercialização varejista de energia elétrica.
Em defesa, a CCEE sustentou que o juízo recuperacional não poderia afastar requisito regulatório, que a exigência seria legítima e respaldada por precedentes do STJ e do próprio TJ/SP, e que a exclusão como varejista não impediria a atuação no mercado atacadista. Também alegou risco de prejuízo ao mercado e aos consumidores.
Em 1ª instância, o juízo suspendeu os efeitos do processo de inabilitação, ao entender que a exigência, aplicada de forma automática em razão do pedido de recuperação judicial, poderia comprometer a preservação da empresa e o próprio objetivo do processo recuperacional.
Distinguishing
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, reconheceu que a jurisprudência admite a exigência de certidão negativa para ingresso na CCEE, mas distinguiu a situação de ingresso daquela de manutenção de agente já habilitado.
“Impõe-se o necessário distinguishing entre as hipóteses de mero ingresso e de manutenção de agente já associado”, declarou.
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No caso concreto, o magistrado observou que a empresa já atuava como varejista antes do pedido de recuperação e que a inabilitação decorreria exclusivamente da instauração do processo recuperacional.
Para ele, “a aplicação fria da exigência de certidão negativa colide frontalmente com o princípio da preservação da empresa e torna letra morta o artigo 52, II, da Lei 11.101/05”.
O voto também considerou que não havia notícia de inadimplemento atual das obrigações perante a CCEE e que eventual inadimplência futura poderia ser tratada pelos mecanismos regulatórios próprios.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que assegurou a permanência da empresa como comercializadora varejista na CCEE, suspendendo os efeitos do procedimento de inabilitação instaurado exclusivamente em razão do processamento da recuperação judicial.
O escritório Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Advocacia Empresarial, atua pela varejista.
- Processo: 2274888-48.2025.8.26.0000
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