Banco não deverá indenizar consumidor que contestava cobranças realizadas em sua conta. A decisão é do juiz de Direito Paulo Cesar Almeida Ribeiro, da 7ª VSJE do Consumidor de Salvador/BA, que entendeu que a instituição comprovou a contratação e que não houve falha na prestação do serviço.
Cobrança contestada
O consumidor afirmou que passou a sofrer cobranças que não reconhecia e, por isso, pediu indenização por danos materiais e morais. Segundo alegou, os débitos lançados em sua conta seriam indevidos.
O banco sustentou que as cobranças eram legítimas. A instituição informou ter instaurado procedimento administrativo para investigar a alegação e apresentou documentos indicando que a contratação foi realizada pelo próprio consumidor, com utilização do limite da conta.
Falta de prova de irregularidade
Ao analisar o caso, o juiz explicou que, embora a ação envolva relação de consumo, isso não significa automaticamente a inversão do ônus da prova.
Observou que o banco apresentou documentos demonstrando o histórico de contratação e a utilização dos serviços. Para o magistrado, os elementos juntados aos autos indicam que as cobranças decorreram de contratação efetivamente realizada.
Segundo destacou na decisão, o consumidor não apresentou prova suficiente de irregularidade na conduta da instituição financeira.
"De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão ao Autor. Isto porque não há nos autos prova robusta, capaz de direcionar a uma conduta ilícita do Acionado, seja por ação ou omissão."
Diante disso, concluiu que não ficou demonstrada falha na prestação do serviço, “não havendo prova do ato ilícito, [---] muito menos, em dever de indenizar”.
Ao final, julgou improcedentes os pedidos de indenização e extinguiu o processo com resolução do mérito.
O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.
- Processo: 0224427-88.2025.8.05.0001
Leia a decisão.