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Atraso de 2 dias em parcela não afasta cobertura por furto de caminhão

Juíza considerou abusiva a negativa de cobertura e condenou associação a indenizar proprietário de automóvel furtado.

6/3/2026
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Associação de proteção veicular que negou cobertura securitária sob alegação de atraso de dois dias no pagamento da mensalidade deverá indenizar proprietário de caminhão furtado.

A sentença foi proferida pela juíza de Direito Adriana Bertier Benedito, da 4ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, que considerou abusiva a recusa e condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 168.385,50.

Segundo os autos, os proprietários contrataram proteção veicular para um caminhão Volkswagen Constellation.

O veículo foi furtado em março de 2025 e, ao acionarem a associação, tiveram a cobertura negada porque a mensalidade vencida em 5 de março estava em atraso havia dois dias

A entidade sustentou que o regulamento interno previa suspensão automática da proteção a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da mensalidade.

Também alegou ter enviado notificação por e-mail informando a suspensão e afirmou que o bloqueio do boleto após o sinistro buscou evitar regularização oportunista da dívida. 

Juíza considerou que associação não podia negar cobertura de furto de caminhão por atraso de dois dias no pagamento.(Imagem: Freepik)

Expectativa legítima do consumidor

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a relação entre as partes é regida pelo CDC, pois associações de proteção veicular se equiparam a fornecedoras de serviços securitários. 

Para a juíza, a própria documentação demonstrou que os autores costumavam pagar as mensalidades com atraso, prática que era aceita pela associação sem restrições.

Essa conduta teria criado expectativa legítima de manutenção da cobertura, impedindo que a entidade adotasse postura mais rígida apenas após a ocorrência do sinistro. 

"Embora o regulamento preveja a suspensão automática (cláusula 6.6), a prova documental e a própria admissão da ré indicam que o autor realizava pagamentos habitualmente com atraso, os quais eram aceitos sem ressalvas. Essa conduta da associação gerou no consumidor a legítima expectativa de que a cobertura permanecia vigente, configurando a 'supressio' do direito de suspender o serviço imediatamente e o 'venire contra factum proprium' da ré ao invocar o rigorismo contratual apenas quando do sinistro."

A decisão também citou a Súmula 616 do STJ, segundo a qual a suspensão do contrato de seguro por atraso no pagamento do prêmio exige prévia constituição em mora do segurado por notificação eficaz.

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No caso, a mensagem enviada na véspera do furto não concedeu prazo razoável para regularização da dívida, além de o bloqueio do boleto ter impedido o pagamento. 

Diante disso, a magistrada concluiu que a negativa de cobertura foi abusiva e condenou a associação ao pagamento de R$ 168.385,50, valor correspondente a 75% da tabela FIPE do veículo, conforme previsto no regulamento da própria entidade. 

A banca Tadim Neves Advocacia atuou pelo proprietário do caminhão.

Veja a sentença.

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