A 6ª turma do STJ negou HC no qual a defesa alegava quebra da cadeia de custódia de provas obtidas em celulares apreendidos em investigação criminal. Para o colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o acesso policial ao conteúdo dos aparelhos antes da perícia oficial, por si só, não comprova adulteração dos dados nem invalida automaticamente a prova digital.
A decisão ressaltou que o simples acesso prévio não torna a prova ilícita, sendo necessária demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa.
Violação da prova
Foram julgados em conjunto os HCs 1.054.038 e 1.038.816. A defesa alegou nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa, em razão da falta de acesso integral ao conteúdo dos celulares apreendidos.
Segundo o advogado, a condenação se baseou essencialmente em mensagens de WhatsApp trocadas entre terceiros nas quais haveria referências aos réus.
Durante a sustentação oral, afirmou que os aparelhos foram apreendidos cerca de dois anos e meio após o início da investigação, permaneceram lacrados na delegacia por duas semanas e, depois, tiveram os lacres rompidos para acesso policial ao conteúdo antes da perícia oficial.
A defesa sustenta que, a partir desse acesso, os policiais elaboraram um relatório preliminar que teria embasado a acusação e a condenação. Apenas depois disso os aparelhos teriam sido novamente lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística.
Para o advogado, esse procedimento comprometeria a cadeia de custódia da prova — conjunto de procedimentos que documenta o percurso do vestígio desde a apreensão até a análise pericial, garantindo sua integridade e autenticidade.
A defesa também afirmou que os dados disponibilizados passaram por filtragem prévia, o que teria impedido o acesso integral ao conteúdo dos celulares e inviabilizado a realização de perícia independente.
Acesso policial prévio não comprova adulteração da prova
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a defesa não demonstrou, por prova pré-constituída, que o suposto vício na cadeia de custódia tenha comprometido a autenticidade dos arquivos extraídos dos celulares.
Para o relator, o fato de policiais terem acessado os aparelhos antes da perícia oficial não é suficiente, por si só, para comprovar adulteração das provas digitais.
Ao interpretar os arts. 158-A, 158-B e 158-C do CPP, o ministro explicou que a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar o histórico do vestígio desde sua identificação até a análise pericial.
Nesse contexto, afirmou que o acesso inicial ao aparelho pode integrar diligências de reconhecimento do vestígio e verificação de seu potencial interesse para a investigação, etapa que antecede a perícia técnica.
Sebastião também ressaltou que eventuais falhas na cadeia de custódia não implicam automaticamente nulidade da prova, sendo necessária a demonstração de adulteração dos vestígios.
Integridade dos arquivos
O relator destacou ainda que os laudos periciais indicam a adoção de mecanismos técnicos para garantir a integridade dos dados extraídos dos aparelhos.
De acordo com os documentos mencionados no voto, os arquivos passaram por verificação de integridade por meio do algoritmo SHA-256, capaz de detectar eventuais alterações no conteúdo.
Acesso da defesa aos dados
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o ministro afirmou que os elementos de prova foram disponibilizados aos advogados, inclusive com possibilidade de carga das mídias físicas.
Segundo os laudos, após a extração dos dados houve filtragem do conteúdo, com exclusão de arquivos considerados irrelevantes para a investigação. Para o relator, contudo, não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa.
Além disso, destacou que eventual revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Diante dessas considerações, a 6ª turma acompanhou o relator e denegou a ordem.
- Processos: HC 1.054.038 e o HC 1.038.816