Nesta quinta-feira, 12, durante julgamento em que o STF afastou a cobrança da contribuição ao SAT sobre pagamentos feitos a administradores, autônomos e avulsos antes da EC 20/98, ministro Gilmar Mendes criticou decisões judiciais em matéria tributária que produzem efeitos retroativos e geram impactos fiscais.
O decano da Corte ressaltou que o funcionamento do Estado Social depende diretamente da arrecadação tributária, já que é a tributação que financia políticas públicas e benefícios sociais.
Segundo o ministro, muitas vezes o debate jurídico ignora essa dimensão fiscal.
"De quando em vez discutimos aqui a existência de um Estado Social que vai ser obrigado a pagar benefícios sem que haja o Estado Fiscal, que sobrevive graças à tributação."
Gilmar destacou que, no modelo constitucional vigente, o Estado de Direito se sustenta fundamentalmente pela arrecadação de tributos, que constituem a principal fonte de financiamento das atividades estatais.
O ministro chamou atenção para as dificuldades que decisões retroativas podem causar na gestão orçamentária, especialmente quando envolvem restituições bilionárias.
Como exemplo, mencionou o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, que gerou pedidos expressivos de compensação tributária por parte de empresas.
"Uma só empresa brasileira apresentou pedido de compensação de 12 bilhões de reais como direito de repetição de indébito."
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Para o ministro, situações como essa acabam estimulando a litigância tributária e dificultam o planejamento das contas públicas.
Gilmar ainda observou que, em diversos países, decisões judiciais em matéria tributária costumam ter efeitos prospectivos, justamente para evitar desequilíbrios fiscais decorrentes de restituições retroativas.
Nesse contexto, o ministro afirmou ser necessário considerar os impactos orçamentários das decisões do Supremo, especialmente quando envolvem tributos cobrados há décadas.
"Imagine retroagir 30 anos e dizer agora que o Estado terá de devolver tudo aquilo que foi recolhido."
PIS/Cofins
Em 2021, o STF decidiu, no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral) que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
A decisão deu razão à empresa que sustentava que o imposto não integra patrimônio próprio, mas é mero ônus fiscal.
Em 2023, o plenário modulou os efeitos para que a exclusão passasse a valer a partir de 15/3/17, data do julgamento de mérito, ressalvadas ações e procedimentos administrativos ajuizados até aquela data.
A maioria definiu que o ICMS a excluir seria o destacado na nota fiscal, enquanto ministros como Gilmar Mendes defenderam que o critério fosse o valor efetivamente pago.
A modulação foi justificada para evitar impacto fiscal abrupto, mas enfrentou resistência de ministros que consideraram não haver fundamentos jurídicos para limitar os efeitos temporais.