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TJ/SP nega usucapião a mulher que alegou abandono do lar pelo ex-marido

Corte destacou necessidade de comprovação de abandono voluntário e injustificado do lar para a usucapião familiar.

16/3/2026
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A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou pedido de usucapião familiar apresentado por uma mulher contra o ex-companheiro em relação a imóvel adquirido durante o casamento. O colegiado concluiu que não ficou comprovado o abandono do lar exigido para o reconhecimento da modalidade de usucapião.

TJ/SP nega usucapião a mulher que alegou abandono do lar pelo ex-marido.(Imagem: Freepik)

Segundo os autos, o casal se casou sob o regime de comunhão universal de bens e adquiriu o imóvel em 2012, quitado integralmente em 2017. A autora afirmou que, após o marido deixar o lar em 2016, permaneceu no local com os filhos e passou a arcar sozinha com todas as despesas do imóvel e da família. Com base nesses fatos, pediu o reconhecimento da usucapião familiar.

Em 1º grau, a juíza de Direito Gisela Aguiar Wanderley, da 1ª vara de Registros Públicos da Capital, julgou o pedido improcedente. A autora recorreu ao TJ/SP.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, explicou que a usucapião familiar exige a demonstração de abandono voluntário e injustificado do lar pelo ex-cônjuge. A magistrada destacou que esse requisito não se confunde com a simples separação de fato entre o casal, sendo necessária a comprovação de abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos.

Conforme o voto, documentos indicam que o ex-marido realizou pagamentos de despesas relacionadas ao imóvel e transferências de valores à autora entre 2017 e 2022, o que afasta a caracterização de abandono material da família.

A relatora também observou que despesas decorrentes da posse do imóvel, como IPTU e melhorias, são responsabilidade de quem ocupa o bem e não servem, por si só, como prova de abandono do outro coproprietário.

Outro ponto considerado foi o fato de o ex-marido ter ajuizado ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel antes do ajuizamento da usucapião. Segundo a magistrada, a existência dessa discussão patrimonial indica que o bem pode ser partilhado entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, o que inviabiliza a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar.

Diante disso, o colegiado concluiu que não houve comprovação do abandono do lar nem da intenção exclusiva de domínio sobre o bem, mantendo a sentença que rejeitou o pedido.

Participaram do julgamento os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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