O plenário do TST decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na lei 14.010/20, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi fixada em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.
Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o Tribunal fixou entendimento de que a suspensão prevista na norma alcança tanto a prescrição bienal, prazo para ajuizar ação após o término do contrato de trabalho, quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas. A aplicação da regra não depende da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário no período.
Suspensão de prazos
A lei 14.010/20 instituiu o Regime Jurídico Emergencial Transitório em razão da pandemia da covid-19, em um dos momentos mais críticos da crise sanitária, e suspendeu por seis meses os prazos prescricionais, desde o início de sua vigência, em 12 de junho, até 30 de outubro de 2020.
O TST vinha adotando o entendimento de que a suspensão se aplica também ao processo trabalhista. Contudo, decisões divergentes entre os TRTs geraram grande volume de recursos sobre o tema.
Em 2025, havia 183 recursos aguardando distribuição no Tribunal. Nos 24 meses anteriores, o TST havia proferido 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas tratando da questão.
Além disso, havia o impacto da prescrição para pessoas que buscavam na Justiça o reconhecimento de direitos, sobretudo no período conturbado da pandemia, o que levou o Tribunal a uniformizar a jurisprudência.
Divergência entre TRTs
Dois casos foram levados ao plenário. No primeiro, o TRT da 2ª região havia aplicado a suspensão dos prazos prescricionais.
No segundo, o TRT da 4ª região entendeu que a medida se restringia aos “processos em curso” e que não houve “justo impedimento” para o ajuizamento de reclamações trabalhistas durante a pandemia.
Interpretação da lei
Relator dos processos, o ministro Douglas Alencar observou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer, em caso de conflito de regras, aquela que for mais vantajosa aos trabalhadores.
Segundo S.Exa., o art. 3º da lei 14.010/20 suspende os prazos prescricionais sem qualquer referência à situação das partes contratantes ou a outra condição para sua aplicação.
Para o relator, uma interpretação restritiva que condicione a suspensão aos casos de efetivo impedimento de acesso ao Judiciário criaria uma exceção não prevista na norma e contrariaria a garantia de acesso pleno à Justiça, sobretudo no contexto da grave crise sanitária.
A tese vinculante fixada pelo plenário foi a seguinte:
“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.
- Processos: 1002342-38.2022.5.02.0511 e 0020738-17.2022.5.04.0611
A decisão ainda não foi disponibilizada nos acompanhamentos processuais.
Com informações do TST.