A 2ª turma do STJ reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, ao adequar seu entendimento ao STF, que firmou a natureza remuneratória da verba no Tema 985.
A controvérsia teve origem em recurso de empresa contra acórdão do TRF da 4ª região que havia tratado da incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas.
Inicialmente, o próprio STJ havia afastado a cobrança sobre o terço constitucional de férias, com base em sua jurisprudência consolidada, que atribuía caráter indenizatório à parcela.
Esse entendimento, no entanto, foi posteriormente superado pelo STF no julgamento do RE 1.072.485, quando a Suprema Corte concluiu que o adicional de férias possui natureza remuneratória, o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária patronal.
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Retratação
Diante da divergência entre o entendimento anterior do STJ e a tese vinculante fixada pelo STF, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou a necessidade de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ao revisar o caso, a relatora concluiu que deveria prevalecer a orientação do Supremo.
A decisão também observou a modulação de efeitos definida pelo STF, que estabeleceu eficácia apenas a partir de 15/9/20.
Com isso, contribuições já pagas e não questionadas até essa data não podem ser restituídas, enquanto a cobrança passa a ser exigível para fatos geradores posteriores.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
- Processo: REsp 1.559.926
Leia o acórdão.