A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/BA deu provimento a recurso de operadora de plano de saúde e reformou sentença que havia reconhecido a abusividade de reajustes anuais em contrato individual de plano de saúde antigo, não adaptado à lei 9.656/98.
A ação discutia aumentos aplicados em plano não adaptado à lei dos planos de saúde, com pedido de limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para planos individuais novos, além da devolução de valores pagos a maior. Em 1ª instância, os pedidos haviam sido parcialmente acolhidos, determinando a aplicação exclusiva dos índices da ANS e condenando a operadora à restituição da diferença cobrada nos reajustes de 2024 (35,6%) e 2025 (14,32%).
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que o contrato em discussão é individual antigo e não adaptado, submetido a regime regulatório próprio, e, portanto, os reajustes não foram abusivos. Conforme destacado no voto, a operadora comprovou que os índices aplicados seguiram os termos de compromisso firmados com a ANS, os quais regulam contratos antigos e não adaptados.
A relatora também observou que a cobrança de valores retroativos decorreu da diferença entre a data de aniversário do contrato e a data de publicação dos ofícios da ANS autorizando os reajustes. Assim, a aplicação posterior dos índices resultou em recomposição retroativa, sem configurar irregularidade.
Diante disso, a turma concluiu pela inexistência de desequilíbrio contratual ou abusividade, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
A defesa da seguradora foi conduzida pelos advogados Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: 0195215-22.2025.8.05.0001