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TST invalida compensação com folga por redução do intervalo interjornada

7ª turma entendeu que descanso mínimo de 11h é direito indisponível e não pode ser flexibilizado por norma coletiva.

28/3/2026
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A 7ª turma do TST entendeu que normas coletivas não podem reduzir o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho, ainda que prevejam folgas compensatórias.

O colegiado entendeu que o período de descanso é direito fundamental indisponível, ligado à saúde e segurança do trabalhador.

No caso, a empresa questionava decisão que a condenou ao pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo interjornadas.

Ela sustentava a validade de acordo coletivo que flexibilizava a jornada por meio de escalas diferenciadas e compensações.

Para 7ª turma do TST, direito ao descanso prevalece sobre negociação coletiva.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que, embora o STF reconheça a validade de normas coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas (Tema 1.046), há limite quando se trata de direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo o ministro, o intervalo interjornadas possui natureza de norma de saúde e segurança do trabalho, integrando o chamado "mínimo existencial" do trabalhador. Por isso, não pode ser reduzido nem fracionado por negociação coletiva.

O relator citou ainda precedente do STF na ADIn 5.322, em que a Corte declarou inconstitucional a redução do intervalo interjornadas, mesmo no caso de motoristas profissionais, entendimento que deve ser aplicado a todos os trabalhadores.

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Para o colegiado, há colisão entre o direito à negociação coletiva e o direito ao descanso. Nesses casos, deve prevalecer a proteção à saúde do trabalhador, à luz do princípio pro homine, que orienta a aplicação da norma mais favorável à pessoa.

"A liberdade de criação das normas coletivas encontra limite no momento em que o padrão mínimo para assegurar condições dignas de trabalho não é respeitado", afirmou o relator.

Assim, a turma manteve a condenação da empresa ao pagamento, com adicional de horas extras, do período de descanso suprimido.

Veja o acórdão.

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