A 3ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra sócios e ex-sócios de empresa falida, determinando sua exclusão do polo passivo. O colegiado reconheceu que, após as alterações promovidas pela lei 14.112/20 na lei de falências, compete ao juízo falimentar decidir sobre eventual responsabilização de terceiros, inclusive por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu na fase de execução de crédito trabalhista. A 24ª vara do Trabalho de São Paulo/SP havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da cobrança contra sócios e ex-sócios da empresa executada.
Diante da decisão, os atingidos interpuseram agravos de petição, sustentando que a empresa já se encontrava em processo de falência e que, nessas circunstâncias, a execução deveria tramitar no juízo universal da falência — responsável por concentrar todas as medidas patrimoniais relacionadas à empresa —, e não na Justiça do Trabalho.
Execução deve ser concentrada no juízo falimentar
Ao analisar o mérito, a relatora, juíza Liane Martins Casarin, destacou que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar conflitos decorrentes da relação de trabalho, mas isso não afasta a atuação do juízo universal da falência na fase de execução.
A magistrada ressaltou que a lei 14.112/20 introduziu os arts. 6º-C e 82-A na lei de falências, vedando a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento da empresa falida e estabelecendo que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser decidida pelo juízo falimentar.
Segundo a relatora, o juízo da falência possui caráter universal, sendo responsável por centralizar todas as questões patrimoniais da massa falida, inclusive eventual responsabilização de sócios.
"Ademais, o juízo falimentar tem legitimidade para avançar sobre bens pessoais dos sócios, especialmente daqueles que administravam o negócio, quando verificado o intuito de fraudar credores. Por tais motivos, apenas com o encerramento do processo falimentar poderia haver o prosseguimento da execução contra os sócios e sócios retirantes da massa falida nesta Justiça Especializada."
Com esse entendimento, a turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos agravos para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e excluir os sócios do polo passivo da execução.
O escritório Jubilut Advogados atua no caso.
- Processo: 0287700-45.2001.5.02.0024
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