O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, reconheceu a ilegalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e absolveu dois réus condenados por tráfico de drogas.
Para o relator, o simples fato de os acusados estarem em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, manuseando dinheiro, não autoriza a revista pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas e todos os atos subsequentes.
"Não há referência a denúncia específica, tampouco investigação preliminar acerca da prática delitiva. O simples fato de o recorrente manusear dinheiro, em local conhecido como ponto de venda de drogas, não legitima a busca pessoal.
Nesse panorama, a circunstância retratada não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal."
Entenda o caso
Os réus foram condenados por tráfico de drogas após abordagem policial que resultou na apreensão de 16,2g de crack, 8,9g de cocaína e R$ 1.214,00 em dinheiro.
A defesa sustentou que a busca pessoal foi realizada sem a presença de “fundadas suspeitas”, em violação ao art. 244 do CPP, e requereu o reconhecimento da ilegalidade da prova, com a consequente absolvição.
O TJ/SC manteve a validade da abordagem, ao entender que os acusados estavam em local conhecido pelo tráfico de drogas, manuseando dinheiro, circunstâncias que, para a corte local, justificariam a atuação policial.
Diante da inadmissão do recurso especial, a defesa interpôs agravo ao STJ.
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Elementos concretos para busca pessoal
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirmou a jurisprudência do STJ segundo a qual a busca pessoal exige elementos objetivos, concretos e demonstráveis que indiquem a prática de crime, não sendo suficientes impressões subjetivas, denúncias genéricas ou classificações vagas de “atitude suspeita".
"A busca pessoal é regida pelo art. 244 do CPP. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
O relator destacou que, embora a situação pudesse justificar a abordagem policial, não havia elementos concretos, como denúncia específica ou investigação prévia, que autorizassem a busca pessoal. Assim, ressaltou que o fato de o acusado manusear dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico, por si só, não configura fundada suspeita apta a legitimar a medida.
Diante da ausência de justa causa, o ministro considerou ilícita a prova obtida e aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar todos os atos posteriores.
Com isso, deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente, nos termos dos arts. 157, §1º, e 386, II, do CPP, estendendo os efeitos da decisão ao corréu.
- Processo: AREsp 3.172.159
Confira a decisão.