A 4ª turma Cível do TJ/DF afastou a condenação do deputado Federal Nikolas Ferreira ao pagamento de R$ 200 mil em indenização por declarações ofensivas do parlamentar sobre pessoas trans.
Para o colegiado, a fala está amparada pela imunidade parlamentar prevista na Constituição.
Discurso contra trans
A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTQI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotrans Afetivas, que alegaram que o parlamentar promoveu discurso de ódio ao usar peruca ao afirmar que as mulheres cisgênero estariam perdendo espaço para mulheres trans.
"Hoje me sinto mulher, deputada Nikole, e tenho algo muito interessante para falar. As mulheres estão perdendo seu espaço para homens que se sentem mulheres. Pra vocês terem ideia do perigo de tudo isso, vocês podem se perguntar 'Qual que é o perigo disso, deputada Nikole?'. Eu respondo: sabe por quê? Porque eles estão querendo colocar uma imposição de uma realidade que não é a realidade. Eu, por exemplo, posso ir pra cadeia caso eu seja condenado por transfobia. E por quê? Por que eu xinguei? Por que eu pedi pra matar? Não, porque no Dia Internacional das Mulheres, há dois anos, eu parabenizei as mulheres XX. Ou seja, na verdade é uma imposição. Ou você concorda com o que eles estão dizendo, ou, caso contrário, você é um transfóbico, homofóbico e preconceituoso."
Em 1ª instância, o parlamentar havia sido condenado ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. As associações também recorreram para ampliar a indenização e obter outros pedidos que haviam sido rejeitados.
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Imunidade material afasta responsabilização
Ao analisar o caso, o relator, desembargador James Eduardo Oliveira, afirmou que a fala está protegida pela imunidade material do art. 53 da Constituição de 1988, o que dispensa moderação no discurso, desde que haja vínculo com a atividade legislativa.
“Ao dizer que as mulheres estão perdendo seu espaço para homens que se sentem mulheres, que qualquer contestação à política de identidade de gênero é tachada em transfobia e que as mulheres não devem nada ao feminismo, o deputado federal agiu no exercício das suas funções parlamentares e , por via de consequência, sob o manto protetor da imunidade material garantida pelo art. 53 cap. da Constituição da República.”
Na avaliação do magistrado, o tema está inserido em discussão política marcada por forte antagonismo.
“O debate político, sobretudo no âmbito da denominada pauta de costumes, é áspero, sensível e profundamente antagônico, de maneira a revelar a necessidade que os parlamentares, de qualquer aspecto político, possam defender suas posições com independência e destemor.”
Além disso, o desembargador afirmou que eventual responsabilização por conduta parlamentar deve ocorrer no âmbito da própria Casa Legislativa.
O relator indicou ainda que, mesmo com o afastamento da imunidade, a manifestação estaria protegida pela liberdade de expressão.
“Mesmo que pudesse ser relativizada ou transposta a imunidade parlamentar, que infirma de maneira clara a responsabilidade civil e total ao deputado federal, a sua manifestação traduz o exercício regular da liberdade de expressão consagrada nos arts. 55, 4º, 9º e 9º e 220, cap. 2º da Constituição de 1988.”
Ao final, o colegiado seguiu o voto do relator pelo provimento do recurso do parlamentar e pela rejeição das pretensões das associações.
Assista ao voto:
- Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001
O acórdão ainda não foi disponbilizado.